Notícia n. 3187 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 414 - 08/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
414
Date
2001Período
Dezembro
Description
RTD. Anulação de estatuto social e respectivo registro. Sindicato. Intervenção do MP - desnecessidade. - Decisão. A parte interessada ingressou com Recurso Especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão do e. Tribunal a quo, assim sumariado: "Ação de anulação do estatuto social de sindicato e do seu registro junto ao Cartório de Registros Públicos. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Alegação de Titularidade na representação dos Condomínios declarada por sentença judicial com trânsito em julgado. Registro da carta sindical junto ao Ministério do Trabalho a fim de resguardar o Princípio Constitucional da unicidade sindical. Arts. 8°, II, da Constituição da República e 516, da consolidação das Leis do Trabalho. Início da Pessoa Jurídica, porém, somente com o registro dos estatutos sociais do Sindicato no livro de Pessoas Jurídicas (Livro "A" e não no Livro "B") - Art. 18, do Código Civil e Lei 6.015/73. Precedência deste ato comprovada apenas pelo réu. Sentença reformada. Apelo provido. O Promotor de Justiça é o Curador nato dos Registros Públicos, no entanto, quando não há ataque direto a estes, mas apenas e por via de conseqüência pretende-se cancelar o registro ante a eiva que se busca ver reconhecida no ato jurídico que se quer anular, desnecessária é a obrigatoriedade de intervenção do Parquet. A propósito: "Não é necessária a intervenção do parquet quando o cancelamento do registro imobiliário apresenta-se não como pedido principal, mas como mera e inafastável decorrência da anulação de contrato de compra e venda. (STJ - REsp. n. 2903/MA). Se em ação anterior onde o autor desta foi vitorioso, as partes representavam categorias diversas, sendo julgado o processo com base nesta fundamentação, não tendo havido discussão sobre quem detinha a precedência do registro civil, que é o que dá início à pessoa jurídica, não há que se falar em coisa julgada, pois esta, assim como a litispendência, só ocorre quando houver tríplice identidade de partes, de causa de pedir e de objeto - art. 301, §§ 1° e 2°, do Código Buzaid. "1 - A inscrição do sindicato no cartório de registro civil das pessoas jurídicas faz com que o mesmo nasça para o mundo jurídico. 2 - Assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem amparo face a nova ordem constitucional" (STJ - REsp. n. 70192/MG). O recurso especial pela letra "a" exige sejam indicadas as razões, os motivos e o porquê de o acórdão recorrido ter negado vigência à lei federal. Exige-se que o recorrente, já na petição de recurso especial, se aponte com clareza e precisão em que se constitui a violação a dispositivo da lei federal." Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. O ínclito Vice-Presidente do Tribunal de origem, não admitiu o Especial, em decisão assim fundamentada: "Inviável, assim, o recurso, à luz da Súmula n. 284 do STF, se o recorrente apenas transcreve os artigos que diz violados. Ressente-se o recurso especial, ainda, do necessário prequestionamento, pois, exceção feita ao art. 516 da CLT, os demais não foram ventilados na decisão recorrida, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ. O apelo especial, não obstante sua interposição também pela alínea "c" do permissivo constitucional, não atende aos requisitos legais próprios, pois o recorrente apenas junta cópias de arestos do TRT/SC, sem, no entanto, mencionar ou transcrever nas razões do recurso qualquer decisão a respeito, descumprindo os requisitos exigidos pelo art. 541, parágrafo único do CPC." Incensurável o v. decisum, por si convincente, merecendo confirmação. Demais, obsta o seguimento do recurso a Súmula 284 da Suprema Corte, verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Pelo exposto, amparado nos fortes argumentos da decisão agravada e no enunciado da Súmula 284/STF, nego provimento ao Agravo (art. 544, § 2°, do CPC). Brasília 6/4/2001. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 364697/SC DJU 30/5/2001 pg. 152)
Direitos
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Article Number
3187
Idioma
pt_BR