Notícia n. 3186 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 414 - 08/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
414
Date
2001Período
Dezembro
Description
Cofins. Comercialização de imóveis. Incidência. - Trata-se de recurso especial interposto por Tebas Construções e Incorporações Ltda., com amparo no artigo 105, inciso III , letras "a" e "c" do permissivo constitucional, insurgindo-se contra o venerando acórdão que reconheceu a legitimidade da cobrança da Cofins sobre as operações de venda e locação de imóveis de propriedade da recorrente e incorporação imobiliária. A recorrente alega que o venerando acórdão violou o artigo 29 da Lei 4.591/64, bem como divergiu da jurisprudência de outros tribunais. A pretensão recursal não merece acolhida. Estabelece o artigo 2° da Lei Complementar n° 70/91 que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de 2%, incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerando a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviço e de serviços de qualquer natureza. O objetivo social da recorrente é a construção, incorporação e venda de imóveis, e estas atividades estão sujeitas à Cofins, porque caracterizam a compra e venda de imóveis, em sentido amplo, como empregou o legislador, e este usou a palavra faturamento como vendas realizadas, importância apurada e receita obtida e não no sentido puramente comercial. A Egrégia Primeira Seção consagrou entendimento segundo o qual a comercialização de imóveis fica sujeita à incidência do cofins, como previsto na Lei Complementar n° 70/91. Neste sentido, os Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 191.481-SP DJ de 26/03/2001, relator Ministro Peçanha Martins, cujo acórdão restou sumariado na seguinte ementa: "Tributário. Cofins. Incidência. Comercialização de imóveis. - Artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98. - A Lei n° 9.718, de 27/11/98 - a dispor que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica -, foi recepcionada pela atual redação do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. - A Lei n° 9.718198 "estendeu o conceito constitucional de faturamento em relação a todas as pessoas jurídicas de direito privado" (cf. Vittorio Cassone, "Cofins - Lei n° 9.718/98 - Validade e Alcance", in Repertório de Jurisprudência IOB, Tributário, Constitucional e Administrativo, n° 08/99, 1/13.411). - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, no que se refere às empresas vendedoras de mercadorias e/ou prestadora de serviços, quanto ao campo de incidência da cofins ou do extinto Finsocial, equiparou faturamento à receita bruta, o que desautoriza a conclusão de que faturamento havia sido empregado em sentido restrito. - O imóvel é um bem suscetível de transação comercial, pelo que se insere no conceito de mercadoria. - Não se sustém, data venia, nos dias que correm a interpretação literal do disposto no artigo 191 do Código Comercial e do artigo 19, parágrafo 1°, do Regulamento n° 737. Em épocas de antanho, os imóveis não constituíam objeto de ato de comércio. Atualmente, tal não se dá, por força das Leis n° 4.068/62 e 4591/64. - Embargos de divergência rejeitados. Decisão por maioria." Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Brasília 5/4/2.001. Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 307231/CE DJU 9/5/2001 pg. 133)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3186
Idioma
pt_BR