Notícia n. 3185 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 414 - 08/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
414
Date
2001Período
Dezembro
Description
Apossamento administrativo. Direito a indenização. - Despacho. 1. O Estado de São Paulo interpõe embargos de divergência contra v. acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma desta Corte, assim ementado: "Administrativo. Estação ecológica de Juréia/Itatins. Apossamento administrativo, e não mera limitação administrativa. Direito a indenização, pouco importando soubessem os autores da ação de indenização, quando da compra, que o imóvel já se achava "tombado". Recurso especial conhecido e parcialmente provido pela alínea "a" do autorizativo constitucional (art. 524 do código civil). Não-conhecimento pela alínea "c" (art. 255 do RISTJ)." 2. Opostos, sucessivamente, dois embargos declaratórios, os primeiros foram acolhidos, sem efeito modificativo, e os últimos foram rejeitados. 3. Aponta o embargante dissídio jurisprudencial com relação a julgados das egrégias Sexta e Primeira Turmas desta Corte (respectivamente, Resps nº 198.413/AL, Relator Min. José Delgado), nos quais se entendeu que a matéria discutida não restou prequestionada, porquanto os dispositivos legais indicados como violados não foram abordados, ou seja, não houve prequestionamento explícito desses dispositivos. Argumenta o Estado que na hipótese em exame se admitiu como prequestionado o tema de forma implícita, mesmo sem a menção expressa "da matéria específica devolvida pelo recurso especial". Por outro lado, complementa, não foram opostos embargos declaratórios na instância de origem, a fim de suprir a falta de prequestionamento. 4. Os embargos não podem ser admitidos, tendo em vista que a Corte Especial já pacificou seu entendimento no mesmo sentido da decisão embargada. Com efeito, a questão em debate já foi submetida à apreciação da Corte Especial, prevalecendo o entendimento de que não se exige, para a admissibilidade do recurso especial, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a matéria tenha sido ventilada na instância de origem. Nesse sentido: "Processo civil. Recurso especial. Prequestionamento implícito. Admissibilidade. Orientação da corte. Embargos acolhidos. I- O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvem a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II- São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 13/9/99). Também seguindo esse entendimento há outros precedentes da Corte Especial: EREsp 181.682/PE, Relator Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/8/99 EREsp 148.895/MG, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 2/5/00 EREsp 155.321/SP, Relator Min. Hélio Mosimann, DJ 19/4/99. Acrescenta-se que, conforme se esclareceu no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, a matéria objeto do recurso, referente à existência de limitação ou apossamento administrativo, temas ligados ao direito de propriedade, foi discutido na instância de origem, verificando-se, portanto, o prequestionamento quanto ao art. 524 do CC. Aplica-se ao caso, portanto, o enunciado da Súmula nº 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.Pelo exposto, indefiro os embargos (art. 266, § 3º, do RISTJ). Brasília 20/4/2001. Relator: Ministro Felix Fischer. (Embargos de Divergência nº 43751/SP DJU 8/5/2001 pg. 456/457)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3185
Idioma
pt_BR