Notícia n. 3184 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 414 - 08/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
414
Date
2001Período
Dezembro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador na posse do imóvel. - Condomínio Edifício Veruska interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 135, 530, inciso I, 533, 676, 859 e 860, parágrafo único, do Código Civil, 129, § 9º, 169 e 252 da Lei nº 6015/73, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra acórdão assim ementado: "A conversão do procedimento sumário em ordinário, prevista no art. 277, § 4º, do CPC, é conseqüência de decisão sobre impugnação ao valor da causa ou sobre a natureza da demanda jamais para que se admita a expressamente proibida intervenção de terceiro (art. 280, I, do CPC), notadamente quando o pedido de tal intervenção (denunciação da lide) se funda, no frigir dos ovos, na tese de ilegitimidade ad causam da própria denunciante." Houve embargos de declaração, rejeitados. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que o agravante expressamente afirma que "jamais apontou ofensa ao artigo 535 da lei processual civil". No que tange ao julgamento ultra petita, não indica dispositivo legal, atinente à matéria, que teria sido violado ou jurisprudência dissidente. Outrossim, assevera a recorrente que deve figurar no pólo passivo da ação quem detém a titularidade dos imóveis no registro público. Entretanto, o entendimento desta Corte é outro. Vejamos: "Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda." (Resp nº 211.116/SP, 3º Turma, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/9/2000) "Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido. I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. II- Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio." (Resp nº 258.382/MG, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25.9.2000) "Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do promitente comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda. I- A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ. II- Recurso não conhecido." (Resp nº 195.309/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18.9.2000) Anote-se, por fundamental, que o Acórdão recorrido relevou a circunstância de que "as três unidades condominiais foram submetidas à venda há muitos anos e, também há muitos anos, lhes exercem a posse os respectivos compromissários compradores, os quais, se em razão do caráter propter rem da obrigação, fossem penhorados os apartamentos teriam inegável direito de propor embargos de terceiros". Quanto ao dissídio, incide a Súmula nº 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 20/4/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 363.231/SP DJU 8/5/2001 pg. 534/535)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3184
Idioma
pt_BR