Notícia n. 3175 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 410 - 04/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
410
Date
2001Período
Dezembro
Description
Ação de divisão de imóvel. Alegação de erros cometidos pelo Cartório. Proposta de retificação do loteamento e dos registros imobiliários pertinentes. - Decisão. Reconsidero a decisão de fl. 125, declarando que a falta da cópia das contra-razões ao recurso especial está plenamente justificada tais contra-razões não foram apresentadas, tal como referido na decisão de fl. 106/107. Passo, assim, ao exame do agravo de instrumento no seu aspecto substancial. Os autos dão conta de que o casal de José Cleres Couto propôs "ação de divisão de imóvel" contra Egon Schmalz e Outros, para corrigir erros, alegadamente, cometidos pelo Ofício Imobiliário no registro de lotes. O MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Roberto Tzelikis julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, porque "a ação de divisão conforme estatui o artigo 946, II do Código de Processo Civil cabe tão somente quando se tratar de divisão comum, o que não é o caso dos autos". Seguiram-se embargos de declaração, rejeitados. A egrégia Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o eminente Desembargador Solon d'Eça, manteve a sentença, nos termos do acórdão assim ementado: "Apelação cível. Ação de divisão. Sentença proferida de acordo com o art. 740, parágrafo único do CPC. Alegada nulidade da sentença. Inacolhimento. No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, não está o Juiz obrigado a relatar step by step as fases do processo, devendo decidir de forma concisa, porém, observando os requisitos essenciais da sentença. Não se confunde sentença concisa, com sentença incompleta. Recurso desprovido". Novos embargos de declaração, rejeitados. Daí o presente recurso especial, interposto pelo casal de José Cleres Couto, com base no artigo 105, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal, por violação aos artigos 458, II e III, 459 e 535, II do Código de Processo Civil. Trata-se, a se dar fé à petição inicial, de "ação de divisão de imóvel". Como tal, ela efetivamente está desenganada, na lição precisa de Pontes de Miranda, in verbis: "A ação de divisão, examinada a fundo é ação que entra na classe das ações executivas, lato sensu. O título, com que se pede é título executivo, art. 967, verbis: instruída com os títulos de domínio do promovente". "Os comunheiros, qualquer que seja a comunhão (de domínio, de pretensão pessoal, de direito real limitado, de posse, ou do que for) têm obrigações de suportar a divisão, e a ação de partilha fosse declarativa, teria de já ter havido partilha e estar-se a declarar tal existência: não é isso o que se dá o elemento declarativo existe, mas antes da parte típica da sentença, que é partilhar, e tal elemento é restrito à existência da comunhão, e à existência da pretensão à partilha. Para que a ação de partilha fosse constitutiva, seria preciso que houvesse outra construção, ajustável às leis, que a de se entregar de receber o partido, em troca do partível que cabia a cada um dos comunheiros. Ora, a noção de constitutividade dificulta pensar-se em que não se alterou - a de execução facilita-o". O nome que se atribui à ação, todavia, não lhe revela a natureza, e na espécie o pedido vai além da simples pretensão de dividir, a saber: "...requerem a procedência da presente ação, para, na fase técnica, ser reformulado, com nova planta o Loteamento Xororó, divididos os lotes resultantes proporcionalmente à participação dominial dos condôminos existentes. Mas, na verdade, e isso ficou expresso a partir dos embargos de declaração opostos à sentença, o que a ação visava era à nulidade do loteamento: "...são duas as ações propostas, a primeira de retificação do loteamento com cancelamento do original e, por conseqüência, de todos os registros imobiliários pertinentes, e, a Segunda, conseqüente, de divisão do imóvel em virtude da primeira, constituído em inequívoca comunhão entre os diversos proprietários". Nada na petição inicial - que em trecho algum contém a palavra nulidade - autoriza essa interpretação, e como no curso da lide não é possível alterar a causa petendi ou o pedido, a sentença e o acórdão estão a salvo da censura. Nego, por isso, provimento ao agravo. Brasília 16/4/2001. Ministro Ari Pargendler, Relator. (Agravo de Instrumento nº 182734/SC DJU 8/5/2001 pg. 524/525)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3175
Idioma
pt_BR