Notícia n. 3173 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 410 - 04/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
410
Date
2001Período
Dezembro
Description
Bem de família. Penhora. Imóvel não mais pertencente aos devedores na data da impugnação da penhora. - 1. A Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler, ao não conhecer do recurso especial dos embargantes, lançou aresto com esta ementa: "Civil. Bem de família. A Lei nº 8009/90, supõe que o imóvel esteja sendo utilizado como residência, não se reconhecendo como bem de família aquele que, à data da impugnação da penhora, já fora vendido. Recurso não conhecido.". Em síntese, decidiu a Turma que, ainda que seja possível alegar, a qualquer tempo, a impenhorabilidade do bem de família, na espécie, todavia, havia óbice intransponível, representado pelo fato de que, no momento em que foi postulado o favor legal, o bem não mais pertencia aos devedores. Rejeitados os declaratórios, os recorrentes manejaram embargos de divergência, apontando como discrepantes acórdãos da Quarta Turma (Resps nºs 80.253/SP e 49.075/PR). Argumentam os embargantes que os julgados paradigmas, ao contrário do impugnado, assentaram que "basta ser o imóvel destinado à residência do executado, quando da efetivação da penhora, para se ter por caracterizada a impenhorabilidade do bem de família". 2. Nos embargos de divergência, como se sabe, é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, bem como tese jurídica contrastante, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro órgão fracionário do Tribunal. Como afirma Barbosa Moreira, "a decisão invocada como padrão precisa ter consagrado tese inconciliável com a daquela que se quer embargar". In casu, não há divergência de interpretação entre os arestos. O acórdão embargado não negou ser pressuposto para a incidência da Lei n. 8009/90 a circunstância de o imóvel estar sendo utilizado como residência da família. Ao contrário, deixou de aplicar esse entendimento apenas em face de o imóvel não mais pertencer aos devedores quando da invocação do favor legal. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do aresto: "...a Lei n. 8009, de 1990, supõe que o imóvel esteja sendo utilizado como residência da família. Aqui, ao revés, à data da invocação dessa lei, o imóvel já fora vendido". Os votos-vogais, outrossim, também ressaltaram essa circunstância, nestes termos: "...se no momento em que foi feita a alegação, o bem já não era mais das pessoas que estavam clamando ser ele bem de família, evidentemente, como tal, ele não pode ser configurado" (Ministro Menezes Direito). "...acho que esse é um daqueles casos em que temos o embasamento para excepcionar a reserva do bem de família. Se o acórdão diz que no momento da venda já não se provou que residiam no local, não temos como fugir dessa afirmação..."(Ministro Waldemar Zveiter). Ademais, é de aduzir-se que os julgados paradigmas não possuem a mesma situação fática do acórdão impugnado. No primeiro, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência o enunciado n. 7 da súmula/STJ. No segundo, de seu turno, restou decidido apenas de quem seria o ônus de provar a impenhorabilidade do bem. 3. Assim, não caracterizada a divergência, inadmitidos os embargos. Brasília 17/4/2001. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Embargos de divergência em Resp nº 151.933/DF DJU 8/5/2001 pg. 467)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3173
Idioma
pt_BR