Notícia n. 3171 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 410 - 04/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
410
Date
2001Período
Dezembro
Description
CARTÓRIOS - O misterioso poder desse "lobby" - O misterioso poder desse "lobby" está na Constituição. Realmente, cartórios ficaram no século passado. O que passou para este século, por força do artigo 236 da Constituição, são serviços notariais e de registros, exercidos em caráter privado por delegação do poder público, por concurso público, e seus atos fiscalizados pelo Poder Judiciário. Assemelhados aos concessionários dos serviços públicos, que são particulares em prestação dos serviços públicos, aos quais também não se aplica a aposentadoria compulsória. Somente os preconceitos e conceitos ultrapassados continuam no século passado. O julgamento do Senado, aliás, após longos anos do julgamento feito e aprovado pela Câmara, só veio a suprir uma lacuna da legislação, que apesar de já remeter os notários e registradores ao sistema previdenciário nacional, por ser omissa quanto à compulsória, estava levando às mais díspares e incoerentes interpretações a respeito nos Estados. Estes, baseados em decisões do Supremo Tribunal Federal, também do século passado, onde os titulares de cartórios, antes da nova constituição eram considerados funcionários públicos, apesar de algumas decisões posteriores à nova Constituição, que os remeteu a prestadores de serviços públicos em caráter privado, continuavam a aplicar aos mesmos a aposentadoria compulsória por implemento de idade, quando completavam os setenta anos de idade. Entretanto, uma mudança na Constituição, ocorrida já no final do século passado, promulgada pelo Congresso Nacional em 15 de dezembro de 1998, a Emenda Constitucional nº 20, definitivamente veio resolver essa questão. A partir da referida Emenda constitucional, que alterou o artigo 40, só se sujeitam à aposentadoria compulsória, os servidores de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e as fundações. Os notários e registradores, por força do disposto no artigo 236 da Constituição, não detêm cargo efetivo em nenhum destes entes, são apenas detentores de delegação do Poder Público para o exercício em caráter privado de suas funções. São, segundo as lições do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, particulares em colaboração com o poder público. Logo, a eles não se aplicam as disposições da aposentadoria compulsória, pertinentes aos funcionários públicos. Por outro lado, estão sujeitos à perda da delegação por invalidez, conforme previsto no inciso III, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. * Cláudio Marçal Freire é 3º Tabelião de Protesto de Títulos de São Paulo-SP Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Diretor de Protesto de Títulos das Associações de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo - ANOREG's - BR e SP.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3171
Idioma
pt_BR