Notícia n. 3166 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 408 - 03/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
408
Date
2001Período
Dezembro
Description
Cheque prescrito - apresentação ao tabelionato de protestos Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza* - O cheque, ordem de pagamento à vista, deve ser apresentado ao banco sacado pelo portador no prazo de 30 (trinta) dias na mesma praça e de 60 (sessenta) dias se em outra praça. É o que dispõe o art. 33 da Lei 7.357/85. Não havendo pagamento do cheque, o portador pode promover a execução no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme disposto nos arts. 47 e 59 da lei citada. Ocorrida a prescrição, prevista no art. 59, poderá o portador buscar a satisfação de seu crédito na via judicial, através da ação de enriquecimento (art. 61 da Lei 7.357) ou da ação monitória. Com efeito, o portador do cheque prescrito dispõe de prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de soma em dinheiro, podendo manejar a ação monitória. Já decidiram nossos tribunais que o título de crédito não mais exigível por via executiva é documento hábil para instruir a ação monitória (STJ, 4ª Turma, RESP 173.028-MG RJ 739/411 e 753/253 Lex - JTA 168/22 JTAERGS 103/329 RJTAMG 62/257 e 64/183). O cheque prescrito traduz, indubitavelmente portanto, prova escrita da dívida. Poderá o credor, no entanto, antes de recorrer ao Poder Judiciário, utilizar mecanismo extrajudicial na busca da solução de seu crédito, o serviço público de protesto de títulos e outros documentos de dívida, regulamentado pela Lei 9.492/97. Serviço público exercido em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da C.F.), é o serviço de protestos importante, simples e célere mecanismo de solução de conflitos de interesses, desafogando o Poder Judiciário. Apresentado o cheque prescrito ao tabelião de protestos, a este não cabe investigar a ocorrência da prescrição, por disposição expressa da parte final da caput do art. 9º da Lei 9.492. Examinado o cheque em seus caracteres formais, inclusive quanto à apresentação ao banco sacado, o procedimento terá seu curso normal. Assim, optando o portador por apresentar o documento como "cheque", dessa forma deverá ser protocolizado. Contudo, por não mais gozar de eficácia de título executivo, perdendo uma das características dos títulos de crédito, que é a força executiva, mais acertado parece que o cheque prescrito deva ser apresentado e protocolizado como documento de dívida, inovação introduzida pela Lei 9.492. Considerando que a Lei 9.492 foi editada em momento que a busca por meios mais simples, rápidos e menos onerosos para os interessados solucionarem conflitos de interesses é evidente, considerando que a realidade das relações jurídicas envolvendo débito e crédito exige segurança e solução célere para os conflitos, e considerando que não há palavras inúteis na lei, que refere-se em diversos dispositivos aos documentos de dívida, não se pode emprestar à expressão interpretação restritiva sem amparo na lei. Qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma relação creditícia, líquida e certa, há de ser admitido como documento de dívida. E aqui se insere, à margem de qualquer dúvida, o cheque prescrito. Tendo em conta que ao tabelião de protestos é defeso investigar a ocorrência da prescrição, inócuo parece discutir se o cheque prescrito deve ser protocolizado como cheque, título de crédito hábil a instruir processo de execução, ou documento de dívida, meio de prova escrita se uma relação de crédito, líquida e certa, mas sem eficácia de título executivo. Contudo, há manifestações doutrinárias e jurisprudenciais que afastam a aparente inocuidade da discussão. Luiz Emydio F. da Rosa Júnior, em Títulos de Crédito, Renovar, invocando Fran Martins, Pedro Vieira da Mota e Rubens Requião, assevera que "a sustação do protesto deve ser concedida quando: ... b) ocorre decurso do prazo para a efetivação do protesto(decadência) ou prescrição da pretensão jurisdicional executória do protestante ..." (grifo nosso). Míriam Comassetto Wolffenbüttel, em O Protesto Cambiário, Labor Juris, ao comentar o § 3º do art. 26 da Lei 9.492, que estabelece que o cancelamento do registro de protesto fundado em outro motivo que não o pagamento será efetivado por decisão judicial, transcreve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de teor seguinte: "PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - A intervenção do agente do Ministério Público na jurisdição voluntária é limitada às questões exaustivamente descritas no art. 82. Demais disso, não funciona como parte, daí porque não tem legitimidade para recorrer. 2 - Pode ser encontrado na prescrição da pretensão executiva o outro motivo preconizado pelo artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.492/97, fora do pagamento do título ou da apresentação do documento que originou a dívida, a possibilitar o cancelamento dos protestos da autora. Apelo do Ministério Público não conhecido e provido o da autora. ( AC 598 325 785, 5ªC.C. - T.J.R.S.)" Dessa forma, apresentado como cheque, poderá o devedor postular a sustação ou cancelamento judicial do protesto, alegando prescrição (art. 166 do Código Civil), protelando a solução do conflito de interesses. Ao contrário, apresentado como documento de dívida, não caberá alegação de prescrição, garantindo maior eficácia ao serviço de protestos, ante à impossibilidade de sustação ou cancelamento pela razão enfocada, parecendo a solução mais adequada. * EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA é Titular do Serviço Registral e Notarial do 2º Ofício de Teresópolis, Ex-Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro
Direitos
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3166
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