Notícia n. 3165 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 407 - 03/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
407
Date
2001Período
Dezembro
Description
Embargos à execução. Penhora. Devedor casado. Prazo para embargos: a partir da intimação do cônjuge. - Decisão. Processual civil. Execução. Devedor casado. Penhora sobre bem imóvel. Intimação do cônjuge. Prazo para embargos. O prazo para oposição dos embargos à execução, em havendo penhora sobre bem imóvel, só tem início com a intimação do cônjuge do devedor. Precedentes. Recurso provido. Recebidos no dia 22.6.99. 1. Recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, afirmando, além do dissídio, negativa de vigência aos arts. 669, parágrafo único, 738, I, e 739, I, do CPC, por ter o eg. Tribunal de origem, decidido pela intempestividade dos embargos à execução, desconsiderando como termo inicial do prazo a intimação feita ao cônjuge do devedor. Sem contra-razões, o recurso foi admitido na origem. 2. O parágrafo único do artigo 669, CPC, determina que "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor". Se o cônjuge não for intimado, a intimação da penhora não se perfaz. E sem ela não se cogita de início de qualquer prazo. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: "Embargos à execução. Prazo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge." (RESP 156678/SP, DJ 7.2.2000, Relator Min. Eduardo Ribeiro) "Embargos à execução. Penhora de bem imóvel. Art. 669, §1º, do Código de Processo Civil. Intimação do cônjuge. Prazo. Precedentes da Corte. 1. Em se tratando de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando a sua ausência nulidade pleno iure. Em tal caso, inicia-se o prazo para embargar após a intimação. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 162778/SP, DJ 17/5/1999, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito) "Penhora. Intimação. Devedor casado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel de devedor casado, o prazo para embargar conta-se da última intimação feita ao marido ou à mulher. Arts. 738 e 669 do CPC. Recurso conhecido e improvido." (Resp 78732/GO, DJ 18/3/1996, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar) "Embargos à execução. Penhora em bem imóvel. Intimação. Prazo. Recaindo a penhora em bem imóvel, impõe-se seja também intimado o cônjuge do devedor. Código de Processo Civil, art. 669 e parágrafo único. Em tal caso, inicia-se o prazo para embargar após a intimação. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 45504/PR, DJ 20/6/1994, Relator Min. Nilson Naves) 3. Na hipótese dos autos, a intimação da esposa do executado ocorreu no dia 20.5.97 e a juntada do mandado se deu em 27.5.97. Os embargos foram opostos no dia 26.5.97. Dentro, portanto, do prazo legal. O v. acórdão recorrido afasta-se da orientação jurisprudencial referenciada, impondo-se, destarte, a sua reforma. 4. Posto isso, autorizado pelo §1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para afastar a intempestividade a fim de que se prossiga no julgamento dos embargos como se entender de direito. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 213.812/MG DJU 4/5/2001 pg. 303)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3165
Idioma
pt_BR