Notícia n. 3164 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 407 - 03/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
407
Date
2001Período
Dezembro
Description
Cessão de direitos. Imóvel penhorado. Edificação não averbada. Medida constritiva anterior à cessão de direito. - Processual civil. Agravo de instrumento. Ofensa à norma constitucional. Embargos de declaração. Omissão. - O recurso especial não é a via adequada para se alegar ofensa à norma constitucional. - Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o tribunal pronuncia-se devidamente sobre todas as questões postas a desate, inexistindo omissão a ser suprida. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial arrimado na alínea "a", do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Narram os autos que o ora agravante opôs embargos de terceiro em processo de execução, alegando ter direitos de aquisição sobre o imóvel ali penhorado, que lhe haviam sido cedidos pelo executado. O pedido foi julgado improcedente. Apelou o embargante, tendo sido negado seguimento ao apelo, por ser manifestamente improcedente, com espeque no art. 557, do CPC, uma vez que ao ter adquirido os direitos sobre o imóvel, já estava registrada a penhora, sendo que o fato deveria ser conhecido do cessionário. Opôs, então, embargos de declaração, sustentando ter o julgador deixado de analisar a matéria de fundo aduzida no apelo, em que se demonstrava que não havia qualquer registro da referida penhora em cartório sobre o imóvel posteriormente construído no terreno, esse sim, penhorado. Os embargos foram rejeitados, por inexistência de omissão no julgado. Interpôs, então, o ora agravante, recurso especial alegando violação aos seguintes dispositivos legais: - Arts. 458, inciso III, c/c 165 e 512, e 535, inciso II, todos do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, porque não foi apreciada a matéria de mérito aduzida na apelação interposta pelo então embargante, referente à existência de registro de penhora do imóvel mencionado. Negou-se seguimento ao recurso sob o fundamento de que não houve decisão definitiva de última instância. Daí o presente agravo de instrumento em que se alega que do acórdão proferido nos embargos de declaração, no Tribunal a quo, apenas cabíveis os recursos especial e extraordinário. Relatado o processo, decide-se. I- Da ofensa à norma constitucional. Primeiramente, deve-se anotar que o recurso especial não é a via adequada para se alegar afronta a dispositivo constitucional. II- Da apontada omissão. A questão atinente à ofensa aos arts. 458, inciso III, 165, 512 e 535, inciso II, do CPC, diz respeito à existência de omissão no acórdão recorrido, consubstanciada na ausência de apreciação sobre as alegações contidas na apelação que, em suma, afirmavam a inexistência do registro de penhora, anterior à cessão dos direitos sobre o imóvel penhorado, declarado na sentença. Sobre o tema, todavia, fundamentadamente pronunciou-se o e. Tribunal a quo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora agravante, consignando: "O ataque recursal preconiza que a penhora só poderia incidir sobre o terreno, porque a construção não estaria averbada no álbum imobiliário e, destarte, não poderia ser constritada. Em outras palavras, apenas o terreno era suscetível de ser atingido. Logo, em complemento, não existiria a parte térrea, criando dificuldade na divisão da coisa. Urge recordar que o decisum monocrático de fls. 274 usque 275 levou em conta a ilustrada sentença e, portanto, o seu comando. Ipso facto, o imóvel foi considerado in totum. Isto é possível? Sim, porque o art. 43, inciso II do Código Civil, é categórico em ter como incorporado ao solo, inclusive os edifícios e construções. O imóvel, na espécie, alcança tudo, ainda que não averbada a edificação no registro imobiliário. A penhora está correta. Importante é transcrever o seguinte: 'II- Ora, o reforço da penhora é de 21.5.96, enquanto o ato no registro de imóveis do gravame foi realizado no dia 25.6.96 (r.9/717). Portanto, a medida constritiva é anterior à cessão de direito, a qual tem a data de 10.10.96 e, posteriormente, 1.4.97. em outras palavras: depois da penhora e da inscrição no ofício imobiliário'" . Considerou-se, portanto, que a tese descrita na apelação havia sido rejeitada pela decisão embargada, ao considerar que a penhora do imóvel teria sido registrada anteriormente à referida cessão de crédito, porque recaindo a medida constritiva sobre o terreno, compreendia também a construção ali efetivada, posteriormente. Portanto, manifestou-se o Tribunal a quo sobre a questão posta à desate, não se verificando a alegada omissão, sem ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 18/4/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 376110/SC DJU 4/5/2001 pg. 298/299)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3164
Idioma
pt_BR