Notícia n. 3163 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 407 - 03/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
407
Date
2001Período
Dezembro
Description
SFH. C/v e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento do preço. Cláusula nula. - Decisão. Os recorridos ajuizaram ação anulatória de contrato de compra e venda e mútuo contra a recorrente e outra, em que alegaram ter adquirido um imóvel localizado no conjunto habitacional "Parque dos Coqueiros", em Natal, Rio Grande do Norte, mediante recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação, mas, quando do pagamento da primeira prestação de amortização mensal, perceberam que o valor cobrado estava muito alto e desproporcional ao originariamente convencionado, o que tornou inviável a efetivação dos pagamentos. Postularam pelo "desfazimento do contrato referido, com a nulificação dos ajustes de compra e venda e mútuo, nele constantes de forma incorreta". Contra o acórdão do egrégio Tribunal a quo, integrado pelo proferido nos embargos declaratórios manifestados, o qual, confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente a ação, a Caixa Econômica Federal interpôs o presente recurso especial, fundado na letra "a" do permissivo constitucional, em que alega ofensa aos arts. 94, 147, II, e 158 do Código Civil aos arts. 128, 333, I, 436, e 535, 3°, c/c 267, § 3° Código de Processo Civil e aos arts. 16, 17 e 21 da Lei n° 6.015, de 1973. Regularmente processado, o recurso foi admitido. Todavia, não há como prosperar porquanto, segundo reiterados precedentes das duas Turmas especializadas, a controvérsia foi solucionada com base no contexto probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, temas cujo reexame é inviável nesta Corte (Súmulas n°s 5 e 7). Eis alguns julgados: Resps n°s 210.744-RN, 221.623-RN, 226.362-RN e 230.511-RN, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Resps n°s 233.293-RN, 237.062-RN, 231.138-RN e 231.818RN, Relator Ministro Eduardo Ribeiro Resp n° 208.189-RN, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar e Resps. n°s 230.595-RN e 236.705-RN, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.756, de 17/12/1998, nego seguimento ao recurso. Brasília 24/4/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 313.592/RN DJU 4/5/2001 pg. 291)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3163
Idioma
pt_BR