Notícia n. 3162 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 407 - 03/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
407
Date
2001Período
Dezembro
Description
Bem dado em garantia hipotecária. Cédula de crédito rural e industrial. Impenhorabilidade. - Decisão. O recurso especial ataca acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relator o eminente Desembargador Arivaldo da Silva Chaves, assim ementado: "Embargos de declaração. Omissão. Acolhimento. Efeitos infringentes. Conhecimento do agravo. Desconstituição de penhora. Improvimento. I- Comprovando o embargante a juntada da certidão de intimação da decisão agravada e, aferida a tempestividade do recurso, acolhem-se os embargos com efeitos infringentes para conhecer do agravo de instrumento II- A regra da impenhorabilidade disposta no artigo 69 do Decreto-Lei n° 167/67 não é absoluta, sendo perfeitamente possível a penhora de bens hipotecados por outras dívidas, exigindo-se apenas, que se intime o respectivo credor hipotecário do ato de constrição, sob pena de nulidade da venda dos referidos imóveis, é o que resulta das normas constantes dos arts. 815, 826, 849, VII, e 954, 11 do Código Civil e dos arts. 615, II, 698 e 1.074, II, do CPC". A teor das razões do recurso especial, o julgado violou o artigo 69 do Decreto-Lei n° 167, de 1967, o artigo 648, do Código de Processo Civil e o artigo 57, do Decreto-Lei n° 413, de 1969, quando declarou válida penhora sobre imóvel gravado com hipoteca de cédula rural e industrial. Com razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os bens dados em garantia hipotecária de cédula de crédito rural e industrial, conforme se verifica nos seguintes precedentes: "Execução. Penhora. Hipoteca. Cédula rural. Impenhorabilidade (art. 69 do Del. 167, de 14.2.1967). Limite. Os bens dados em garantia hipotecária em cédula rural são impenhoráveis (art. 69 do Del. 167. de 14.2.1967), mas tal restrição perdura apenas durante o período de vigência do contrato. Precedentes do STF e da 4ª Turma. Recurso especial não conhecido" (REsp n° 35.643, MG, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJU. 1O.11.97). "Execução. Penhora. Hipoteca. Cédula de crédito industrial. Impenhorabilidade. Limite. I. A hipoteca instituída em cédula de crédito industrial independe de formalização através de escritura pública. 2. Os bens dados para garantia hipotecária em cédula de crédito industrial são impenhoráveis, por expressa disposição de lei (art. 57 do Dec. Lei 413/69), mas essa limitação tem sua eficácia restrita ao tempo do curso do contrato. Precedente do STF. Recurso conhecido, mas improvido" (REsp n° 83.648, ES, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU. 27.5.96). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a penhora sobre o imóvel dado em garantia das cédulas de crédito rural e industrial. Brasília 16/4/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 309.881/GO DJU 4/5/2001 pg. 290/291)
Direitos
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Article Number
3162
Idioma
pt_BR