Notícia n. 3161 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 407 - 03/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
407
Date
2001Período
Dezembro
Description
Compromisso de c/v não registrado. Alegação de posse. Embargos de terceiro. Admissibilidade. - Ementa. Embargos de Terceiro. Imóvel. Registro. I- "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. (Súmula 84/STJ). II- Recurso especial conhecido e provido. Decisão. Daniele El Jaick Bentes de Souza e outros interpõem recurso especial pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "Embargos de terceiro manifestados para livrar da constituição da penhora bem imóvel, em execução mediante título extrajudicial. Rejeição aos embargos, quando o título trazido para fundamentá-los, não ostenta o necessário registro de publicação, seja do domínio, seja da posse, de molde a permitir que o título tenha validade e oposição com relação a terceiros." Alegam os recorrentes que o registro de escritura de promessa de compra e venda não é exigível para o acolhimento de embargos de terceiro. Citam jurisprudência. O recurso foi admitido com base na letra "c", afirmando o seu prolator: "... a controvérsia já se encontra pacificada no seio da jurisprudência norteadora do Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição do verbete 84 de sua Súmula." Nesta instância, manifesta-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo conhecimento e provimento do recurso. A matéria discutida nestes autos há muito foi pacificada nesta Corte com a edição da Súmula 84, nos seguintes termos: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." (Súmula 84 - STJ). Ante o exposto, com base no art. 557, § 1° - A, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar o acórdão, a fim de que o órgão julgador prossiga no exame da apelação sem o óbice encontrado. Brasília 19/4/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 46832/RJ DJU 4/5/2001 pg. 288)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3161
Idioma
pt_BR