Notícia n. 3160 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 407 - 03/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
407
Date
2001Período
Dezembro
Description
Embargos de retenção por benfeitorias. Aquisição de boa-fé. Imóvel rural com acessões e benfeitorias. - Despacho. Osmar Pereira de Barros e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recursos especiais assentados em ofensa aos artigos 593, inciso I, do Código de Processo Civil, 490, 491 e 516 do Código Civil. O acórdão da apelação está assim ementado: "Agravo retido. Insurgência contra deferimento de prova pericial. Perícia realizada. Agravo prejudicado. Embargos de retenção por benfeitorias. Perda da propriedade. Adquirentes de boa-fé. Indenização que deve incluir benfeitorias e instalações que, por sinal, foram incluídas no negócio, consoante o contrato. Apelação não provida." Já o aresto dos embargos possui a seguinte ementa: "Embargos infringentes. Embargos de retenção por benfeitorias. Aquisição de boa-fé. Imóvel rural adquirido com instalações e benfeitorias. Preço do terreno que inclui acessões e benfeitorias. Embargos infringentes rejeitados." Decido. O recurso especial interposto contra o aresto da apelação não merece seguimento, vez que a matéria nele tratada foi objeto de divergência, da qual cabíveis embargos infringentes, que foram efetivamente interpostos. Assim, quanto a este recurso incide a Súmula nº 207/STJ. No recurso especial interposto contra o aresto dos embargos infringentes, asseveram os recorrentes que os recorridos fizeram conluio com os alienantes do imóvel, o que lhes retira a condição de boa-fé, requisito indispensável para o direito de retenção. No aresto, entretanto, entenderam os julgadores que a propriedade foi "adquirida de boa-fé", não havendo qualquer comprovação de que "tivessem agido de má-fé. Entender de forma diversa demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula nº 07/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 6/4/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 372288/SP DJU 3/5/2001 pg. 201)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3160
Idioma
pt_BR