Notícia n. 3159 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 407 - 03/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
407
Date
2001Período
Dezembro
Description
Ação de usucapião. Interesse da União. Terreno de marinha. Competência da Justiça Federal. - Decisão. João Celso Ramos e cônjuge propuseram ação de usucapião perante o Juízo de Direito da Comarca de Jaguaruna, SC. Citada, a União Federal apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o pedido de usucapião e decidir sobre seu interesse no feito. A Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruna, SC, Dr.ª Gabriela Gorini Martignago Coral, declinou da competência para o MM. Juízo Federal da Vara Única de Tubarão, SC, decisão que foi atacada por agravo de instrumento perante a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o eminente Desembargador Trindade dos Santos, assim decidido: "Usucapião. Simples alegação de interesse da União Federal. Não comprovação da efetividade desse interesse. Não assunção, pela argüinte, de qualquer posição processual na ação. Deslocação da competência para a Justiça Federal. Impossibilidade. Decisão reformada. Agravo de instrumento acolhido. A simples alegação do Serviço de Patrimônio da União de que o imóvel usucapiendo, por se tratar de terreno de marinha, lhe pertence, é insuficiente para o deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para o processamento e julgamento do feito. Para tanto, de mister faz-se que a União Federal positive um efetivo interesse jurídico na causa, com a assunção da posição de ré, assistente ou opoente". Diante do julgamento do agravo de instrumento, a MM Juíza Federal Substituta da Vara Única de Tubarão, Dr.ª Daniela Tocchetto, suscitou conflito positivo de competência. Ao contrário do que está dito no julgamento do agravo de instrumento, a União assumiu uma posição no processo, qual seja, a de ré, já que contestou a ação, conforme se verifica às fls. 56/59. Quanto ao mérito, esta Corte, no julgamento do CC nº 20.768, SC, de que fui relator, assim se pronunciou, in verbis: "Conflito de competência. Ação de usucapião. Contestação da União no sentido de que a ação de usucapião tem por objeto terreno de marinha. Competência da Justiça Federal"(DJU 22.11.99). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo Federal da Vara Única de Tubarão, SC. Brasília 18/4/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Conflito de Competência nº 31685/SC DJU 2/5/2001 pg. 163/164)
Direitos
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Article Number
3159
Idioma
pt_BR