Notícia n. 3155 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 407 - 03/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
407
Date
2001Período
Dezembro
Description
Dívida punida Inquilino inadimplente pode ser levado a protesto Douglas Lara* - O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida é o que prevê o artigo 1º da Lei Federal, nº 9.492 de 1997. Entretanto, a referida lei não descreve de forma elucidativa quais títulos poderão ser objeto de protesto. Na verdade a referida Lei, destinou-se a regulamentar os serviços concernentes ao protesto (artigo 2º), delegando a lei ordinária a definição dos títulos e outros documentos de dívida que poderão ser efetivamente protestados. A Lei nº 10.710 de 2000, descreve os títulos que estão sujeitos ao protesto no Estado de São Paulo e os menciona em seu artigo 7º, item 14. Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual. O que nos leva ao artigo 585, inciso IV do Código de Processo Civil. São títulos executivos extra judiciais: o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito. Dessa forma poderá o locador (proprietário), requerer o protesto do contrato de locação de imóvel no caso de falta de pagamento do aluguel, tendo em vista ser o mesmo considerado como título executivo extra judicial conforme acima aduzido. Esse protesto poderá ser oposto perante o locatário (inquilino), fiador ou ambos desde que estes se obriguem de forma solidária pelo cumprimento da obrigação. Poderá ser levado a protesto os alugueres juntamente com seus encargos (condomínio, IPTU, seguro e demais despesas de responsabilidade do locatário). Essa Lei, conferiu ao locador uma forma adicional de proteção pois o locatário, ao ter seu nome levado à protesto, comparece ao Cartório para efetuar o depósito elisivo. O protesto deve-se dar no local de pagamento do aluguel ou na falta de sua estipulação, o do domicílio do locatário. O pedido de protesto deve antecipar-se à propositura da ação ordinária de cobrança bem como o ajuizamento da ação de despejo. Para que se dê o protesto, deve-se apresentar o contrato de locação em seu original ou em cópia autenticada juntamente com os encargos da locação não pagos no período. A principal novidade conferida pela Lei nº 10.710/00, está expressa em seu artigo 7º, item 12.1 que exonera o credor, portador do título de crédito, de efetuar qualquer pagamento de custas sendo estas suportadas pelo devedor no ato de pagamento do título objeto do protesto. P.S.: A Lei nº 10.710/00, vigora no Estado de São Paulo. REFERÊNCIA LEGISLATIVA: -Lei Federal nº 4.792/97. -Lei Estadual nº 10.710/00. -Art. 585 do Código de Processo Civil. *Douglas Lara é editor do Acontece em Sorocaba. (Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, 28/11/001.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3155
Idioma
pt_BR