Notícia n. 3154 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2001 / Nº 407 - 03/12/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
407
Date
2001Período
Dezembro
Description
Tabelião de Notas ou Oficial de Registro, privativo, não detêm competência legal para o exercício da delegação de Tabelião de Protesto de Títulos. Cláudio Marçal Freire* - Em breve reflexão e estudo sobre o assunto, face à legislação vigente, chega-se à fácil, clara e cristalina conclusão de que, para o exercício da delegação da titularidade das atividades de protesto de títulos, o tabelião deve ter a devida competência legal. Senão vejamos. A partir da Constituição de 1988, é requisito indispensável ao exercício das atividades notariais e de registros, a aprovação do titular da delegação, para qualquer das respectivas serventias, em concurso público de provas e títulos ou de remoção (§ 3º do art. 236). Esse dispositivo constitucional, face à previsão de seu § 1º, foi regulamentado pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1984, sob a égide da qual foi desenvolvido o presente estudo. Seu artigo 5º, distingue as naturezas de serviços notariais e de registros e estabelece seus respectivos titulares, como segue: I - tabeliães de notas II - os tabeliães e oficiais de registros de contratos marítimos III - tabeliães de protesto de títulos IV - oficiais de registro de imóveis V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas VII - oficiais de registro de distribuição. (O destaque é nosso). Os artigos 7º, 10, 11, 12 e 13, estabelecem a competência exclusiva e privativa de cada titular de serviço notarial e de registro, atribuindo competência privativa do protesto de títulos e de outros documentos de dívidas aos tabeliães de protesto de títulos (artigo 11). Significa que, embora sendo também uma atividade de natureza notarial ou tabelioa, o exercício da delegação de protesto de títulos e de outros documentos de dívidas, compete, privativamente, aos tabeliães de protesto de títulos. Jamais aos tabeliães de notas ou oficiais de registros. Desses dispositivos depreende-se que o fato de ser notário, assim como também o é o tabelião de protesto, não significa que o tabelião de notas tem competência legal para o exercício da atividade ou da delegação de tabelião de protesto. Um atua no ramo do direito civil enquanto que o outro atua no ramo do direito comercial. Daí a distinção legal. A exceção prevista no parágrafo único, do artigo 26, quando alguns dos serviços enumerados no artigo 5º, podem ser acumulados por não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de cada um dos serviços privativos, significa que com a nova legislação, o titular da serventia que assim existia, passou a detentor da delegação de cada um dos serviços que nela estavam acumulados, cujo direito está ressalvado no artigo 47 da citada Lei, que assim se expressa: "Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º." O artigo 2º foi vetado e mantido seu veto pelo Congresso Nacional. Mas, como já dito, a lei reguladora estabeleceu em seu artigo 5º quais são os titulares de serviços notariais e de registros previstos no artigo 236 da Constituição. Desta forma, a partir da vigência da nova legislação e face ao art. 47, apesar do veto ao artigo 2º, o titular de serventia com diversas naturezas de serviços notariais e de registros, anexas, passou à condição de titular de delegação de todas as naturezas de serviços notariais e de registros que estavam acumulados em sua respectiva serventia. Assim, somente o tabelião de notas que exercia como atividade anexa à sua serventia a atividade de protesto de títulos, bem como os oficiais de registros que da mesma forma a exerciam, ou de outras naturezas de serviços notariais e de registros anexas à sua serventia principal à data da edição da Lei nº 8.935/94, face ao artigo 47, é que continuam detentores das respectivas delegações de serviços notariais e de registros que àquela data exerciam cumulativamente. Tais delegações subsistem até haver desdobro ou desmembramento dessas serventias, tendo ficado assegurado em tais e específicos casos, o direito de opção dos titulares dessas delegações (inciso I, do art. 29). Todavia, os notários e registradores, titulares de tais delegações acumuladas à data da vigência da Lei nº 8.935/94, só perderão aquelas delegações nas hipóteses previstas em lei, conforme disposição da parte final do artigo 28. Tal disposição legal tem suas implicações: o notário ou registrador que à data da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94, que passou a detentor de delegações acumuladas, somente perderão tais delegações quando a lei proceder ao desdobro ou desmembramento de sua serventia, tendo sido assegurado a eles o direito de opção. Não ocorrendo tais fatos antes da vacância, mas quando esta vier a ocorrer, face ao artigo 49, obrigatoriamente deverão ser procedidas as desacumulações de todas as naturezas diversas de serviços notariais e de registros das serventias, nos termos do art. 26. A exceção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94 não autoriza o notário ou registrador a exercer, após a nova legislação, a titularidade de natureza de serviço notarial ou de registro enumerados no artigo 5º, em sua serventia e de forma acumulada, ainda que de tabelião de notas com a de tabelião de protesto ou de oficial de registro de imóveis com a de oficial de registro de títulos e documentos, de registro civil, ou vice-versa, sem que detivesse tais delegações antes da referida lei, ou que a tivesse obtido após a aprovação em concurso público de provas e títulos realizado para cada uma das especialidades após a referida lei. Ainda são recentes as efetivações de titulares de serventias ocorridas face ao artigo 208 da Constituição anterior, de substitutos que até 31 de dezembro de 1983 se encontravam naquela condição na mesma serventia. Sendo que, para a efetivação de alguns dentre esses substitutos, foi considerada como mesma serventia aquela de mesma natureza em que o beneficiário da efetivação necessitou contar o tempo exigido pela Constituição naquela condição e até 31 de dezembro de 1983. Dentre esses titulares hoje há tabeliães de notas, tabeliães de protesto e oficiais de registro de imóveis. Há ainda nas serventias notariais e de registros, titulares que foram aprovados por concurso público de provas e títulos, antes da Lei nº 8.935/94 e titulares que foram providos por concurso de provas e títulos de ingresso e concurso de provas e de títulos de remoção após a referida Lei. No provimento da titularidade dessas serventias foi levado em conta: a) ou o tempo de serviço como substituto na mesma serventia ou em serventia de mesma natureza (art. 208 da Constituição anterior b) a aprovação em concurso público de provas e títulos para as respectivas naturezas de serventias vagas, assim realizados, quer seja antes da Lei nº 8.935/94, quer seja posterior, assim como o foi o de remoção. Desta forma, também não têm esses titulares a devida competência legal ou legitimidade para o exercício da titularidade da delegação de serventia de natureza diversa à sua, por exemplo, de tabelionato de protesto de títulos ou de ofício de registro de imóveis, respectivamente, exercida por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais, em razão de que, ou foram nomeados por preencherem as condições especificas prescritas no artigo 208, da Constituição anterior, ou porque foram aprovados em concurso público realizado especificamente paras as serventias e para as quais fizeram inscrição e a opção final no referido concurso. A distinção e a competência exclusiva e privativa estabelecida na lei para cada uma das naturezas de serviço notarial e de registro nos remete ao cumprimento da exigência constitucional do concurso público de provas e títulos, para fins de provimento da titularidade de cada uma delas, não tendo competência legal para o exercício da delegação de qualquer das referidas especialidades aquele que não foi aprovado em concurso da respectiva natureza de serviço, ainda que acumulada à outra delegação da qual já era titular por concurso ou por força de lei, sob pena de nulidade dos atos que por ele forem praticados. Em defesa do interesse público, o provimento da delegação de qualquer das naturezas específicas de serviços notariais e de registros, exclusivas ou privativas distinguidas na lei, deve estar subordinado ao requisito constitucional do concurso público de provas e títulos ou de remoção, ainda que para o exercício de delegações acumuladas. O pleito dos tabeliães de notas criará precedente que permitirá que titulares de outras naturezas venham a invocar amanhã o mesmo direito, por exemplo, o de titular da delegação de registro civil querer exercer também a titularidade da delegação de registro de imóveis ou de títulos e documentos. Isto será a negação de vigência à Constituição e o fim do estado de direito. Por outro lado, a partir da nova lei, as acumulações de delegações devem se submeter aos princípios estabelecidos no artigo 44: "sempre que for verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou de inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo." (Destacou-se). Neste caso, como já visto, face à distinção e à competência exclusiva e privativa de naturezas de serviços estabelecida na lei, como mesma natureza deve ser entendida: notas com notas protesto com protesto registro de imóveis com registro de imóveis registro de títulos e documentos com registro de títulos e documentos registro civil com registro civil etc. Em face do exposto, somente os tabeliães de notas e oficiais de registro que exerciam as funções de tabelião de protesto de títulos anexas à sua serventia à época da edição da Lei Federal nº 8.935/94, continuam detendo a competência legal para o exercício da delegação de protesto de títulos. O contrário pode ocasionar um PRIVILÉGIO, tal como dito no jargão popular de "CARAVANA DA ALEGRIA", que historicamente é repudiada pela sociedade. *Cláudio Marçal Freire, é 3º Tabelião de Protesto de Títulos de São Paulo-SP, presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos e presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3154
Idioma
pt_BR