Notícia n. 3150 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 405 - 28/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
405
Date
2001Período
Novembro
Description
Oficial/tabelião. Nomeação. Nulidade da efetivação. Competência do Presidente do TJ. - Despacho. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei. Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, opôs embargos de declaração, mas não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos: "Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter) No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular tem interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial. Além disso, ao recurso falta cabimento. O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, §3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade. A despeito da Lei n° 8.935/94, bem como da Lei Complementar n° 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do Chefe do Executivo. A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarado inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado. Recurso desprovido." Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto - segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Seja porque, em preliminar, falta ao Ministério Público interesse ou legitimidade para recorrer, seja porque, no mérito, falte cabimento ao extraordinário, não admito o recurso. Brasília 2/4/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.532/SC DJU 27/4/2001 pg. 239)
Direitos
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Article Number
3150
Idioma
pt_BR