Notícia n. 3148 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 405 - 28/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
405
Date
2001Período
Novembro
Description
Execução fiscal. Penhora. Imóvel vinculado à cédula de crédito rural. - Decisão. Execução fiscal. Penhora. Imóvel vinculado à cédula de crédito rural. Precedentes. Recurso provido (art. 557, § 1° - A do CPC). Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento ao agravo do Banco do Brasil S/A., para desconstituir penhora realizada em sede de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em imóvel vinculado à Cédula de Crédito Rural, gravado por hipoteca. Inconformada, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, afirma que houve violação aos arts. 184 e 186 do CTN, além de dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contra-razões, subiram os autos. Decido. Verifica-se que houve prequestionamento, apenas, do art. 184 do CTN, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, em relação ao art. 186 do CTN. Demonstrado o dissídio jurisprudencial, passo ao exame do recurso. A jurisprudência dominante do STJ reconhece que a impenhorabilidade das cédulas de crédito rural não prevalece nas execuções fiscais, em face do disposto no art. 184 do CTN, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos: Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito. Del 167/1967 e Del 413/1969). Executivo fiscal. Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del 167/1967 e Del 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (CTN art. 184). (REsp n. 100.578/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 17/11/1997, página 59.414). Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Desconstituição da penhora. Bens vinculados à cédula de crédito rural. CTN, art. 184. DEL 167/1969. Precedentes. 1. O art. 184/CTN, como norma de lei complementar, prevalece sobre disposição do Del. 167/1969. 2. Mesmo em se tratando de impenhorabilidade absoluta, esta não poderia se sobrepor à fazenda pública face ao princípio da hierarquia das leis. 3. Estes os entendimentos consagrados na jurisprudência do r. STJ com a qual se harmoniza o aresto recorrido, incidindo a súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 107.682/AL, Rel. Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, por unanimidade, DJ de 28/4/97, página 15.844) Anote-se, ainda, os Resp's ns. 112.179/SP, DJ de 3/8/98, e 108.871/PE, DJ de 16/3/98. Com estas considerações, nos termos do art. 557, § 1°-A do CPC, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido, para restabelecer a decisão do juiz de primeiro grau. Brasília 9/4/2001. Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 246.704/SP DJU 26/4/2001 pg. 138)
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Article Number
3148
Idioma
pt_BR