Notícia n. 3147 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 405 - 28/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
405
Date
2001Período
Novembro
Description
Reclamação trabalhista. Extrajudicial. Competência da Justiça trabalhista. - Decisão. Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, buscando determinar o foro competente para o conhecimento e processamento de ação proposta por serventuário de cartório, sob a denominação de Reclamação trabalhista, em face do Cartório (...) Tabelião de Notas de (...), demandando várias verbas de natureza trabalhista, além de dano moral, em face de diversas humilhações sofridas diariamente no ambiente de trabalho. O Juízo do Trabalho declinou de sua competência, alegando que o reclamante tem sua relação trabalhista regida pelo Regime Jurídico Único do Estado de São Paulo e que, em se tratando de vínculo estatutário, a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum Estadual. Este, por seu turno, também declarou-se incompetente para a ação, por envolver a demanda exame e aplicação de regras trabalhistas exclusivamente. Daí o presente Conflito. Opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e declaração da competência da Justiça Especializada. Razão cabe à Douta Procuradoria-Geral da República. Esta Corte tem reiteradamente se manifestado pela competência do Juízo Trabalhista, para processar e julgar ação proposta por serventuário de cartório, contra tabelião de notas, quando não reunir prerrogativas de servidor público. Da jurisprudência firmada neste STJ, destaco: "Processual civil. Conflito de competência. Reclamação trabalhista movida por serventuário não oficializado de cartório extrajudicial. Consoante o princípio consolidado na jurisprudência do STJ. A competência é firmada pela natureza da lide delineada na inicial. Competência da Justiça Trabalhista, para dirimir a controvérsia decorrente da afirmada relação de emprego entre serventuário de cartório extrajudicial e o escrivão titular do cartório. Conflito conhecido para declarar-se competente a Justiça do Trabalho". (CC 16871/SP Rel. Min. Costa Leite DJ de 29/6/1998) Assim, conheço do conflito para fixar a competência do Juízo suscitado Sexta Vara do Trabalho de Santos - SP. Brasília 2/4/2001. Relator: Ministro Edson Vidigal. (Conflito de Competência nº 30223/SP DJU 23/4/2001 pg. 217/218)
Direitos
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Article Number
3147
Idioma
pt_BR