Notícia n. 3142 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 405 - 28/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
405
Date
2001Período
Novembro
Description
Penhora. Meação da mulher casada não responde por dívida do marido, exceto quando em benefício da família. Ônus da prova - mulher. - Decisão. Recebidos no dia 05 de março do corrente ano. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano, ofensa aos arts. 669 e 1046, do Código de Processo Civil, 3°, da Lei nº 4.121/62 e 1°, da Lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial. A irresignação não merece prosperar. O tema inserto no artigo 1° da Lei n. 8.009/90 não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios manejados, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência, pois, dos verbetes n. 282 e 356 do Pretório Excelso. Em relação aos artigos 1046 do CPC e 3º da Lei 4.121/62, a recorrente sustenta que o ônus de provar que a dívida foi contraída em benefício da família seria do credor, o que não encontra agasalho nas referidas normas, tampouco tem amparo na jurisprudência desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados, cujas ementas transcrevo no que aqui interessa: "Processo civil e civil. Execução. Penhora. Meação da mulher. Dívida contraída pelo marido. Benefício da família. Inclusão na execução. Ônus da prova. Precedentes. Recurso provido. I- A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família. II- É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval. (REsp. n. 282.753, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.12.2000). "1 - ................ 2- Mulher casada. Meação. Embargos de terceiro. Prova. É da mulher o ônus da prova de que a dívida contraída pelo marido não beneficiou a família. Precedentes. Recurso não conhecido. (REsp n. 218.747/MG, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 21.2.2000). Relativamente aos dispositivos da lei processual civil invocados, não subsistem as ofensas alegadas, eis que, conforme asseverou o Tribunal a quo, "a eventual ausência de intimação da meeira, da penhora sobre o imóvel do casal é absolutamente irrelevante para o desfecho do recurso porque ela ingressou com embargos de terceiro e não se interessou em elidir a presunção do beneficiamento da dívida ao casal." De outra parte, ainda que se tenha por necessária a intimação da meeira, não há que ser acolhida na hipótese a nulidade invocada, em razão da ausência de prejuízo. Pelos mesmos motivos, segue obstado o trânsito do apelo pela alínea "c", registrando-se o descumprimento dos ditames legais pertinentes. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 4/4/2001. Ministro César Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 364.070/SP DJU 16/4/2001 pg. 151)
Direitos
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Article Number
3142
Idioma
pt_BR