Notícia n. 3137 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 405 - 28/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
405
Date
2001Período
Novembro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador. Dívida posterior ao compromisso de c/v. Contrato não registrado - irrelevante. - Em ação de cobrança de despesas, ajuizada por condomínio contra o proprietário de unidade condominial, promitente vendedor, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por carência da ação, com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam do réu. Assinalou o Juiz sentenciante que, não obstante a ausência de registro do compromisso de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas é dos compromissários-compradores, os quais têm a posse do bem desde antes do período cobrado. À apelação, o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu provimento para afastar a ilegitimidade passiva do réu por entender que, havendo obrigação propter rem, a ação de cobrança de cotas condominiais em atraso pode ser dirigida em face daquele em cujo nome está registrado o imóvel, ressalvado o direito de regresso contra quem entenda ser o responsável. Alega o recorrente dissídio jurisprudencial, sustentando ser parte ilegítima passiva, ao argumento de que a obrigação do pagamento das cotas condominiais é de quem na realidade usufrui do condomínio, sendo irrelevante a ausência do registro do compromisso de compra e venda. Configurada a divergência com os paradigmas oriundos desta Corte, merece prosperar o recurso. Com efeito, o acórdão hostilizado está em desarmonia com a jurisprudência que veio a pacificar-se em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que o promitente comprador investido na posse do imóvel responde pelas despesa de condomínio, independentemente de ainda não ter sido feito o registro, como se verifica, dentre outros, nos REsps 258.382-MG (DJ 25.9.2000), 200.914-SP (DJ 13.12.1999) e 174.737-SP (DJ 29.11.99), respectivamente relatados por mim e pelos Ministros César Asfor Rocha e Waldemar Zveiter, com as seguintes ementas: "Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido. I- O promitente comprador é parte legítima pata responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. II- Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio". - "Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas. Condominiais. Legitimidade passiva do promitente comprador. Contrato não levado a registro. A palavra "condômino", contida no caput do art. 12 da Lei n° 4.591/64 (quando diz que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio"), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma as obrigações respeitantes aos encargos condominiais, quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. Recurso não conhecido." -"Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda. I- A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ. II- Recurso conhecido e provido". Destarte, o promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas de condomínio, se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que este não tenha sido registrado, como se deu no caso em comento. Autorizado pelo art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença. Brasília 30/3/2001. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 302.440/SP DJU 16/4/2001 pg. 132)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3137
Idioma
pt_BR