Notícia n. 3136 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 405 - 28/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
405
Date
2001Período
Novembro
Description
SFH. C/V e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento do preço. Cláusula nula. - 1. Ajuizaram os recorridos ação anulatória de contrato de compra e venda contra a recorrente e outra, alegando que adquiriram um imóvel situado no conjunto habitacional "Parque dos Coqueiros", em Natal, Rio Grande do Norte, mediante recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação. Aduzira que, quando do pagamento da primeira prestação de amortização mensal, perceberam que o valor cobrado estava muito alto e desproporcional ao originariamente convencionado, o que inviabilizou o cumprimento dos pagamentos. Pugnaram, ao final, pelo "desfazimento do contrato referido, com a nulificação dos ajustes de compra e venda e mútuo, nele constantes de forma incorreta". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir o valor do imóvel objeto do contrato. Em conseqüência do novo preço, foi determinada à Caixa Econômica Federal a revisão dos valores das prestações mensais, com a compensação das parcelas já quitadas. À apelação das rés, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob a relatoria do Juiz Castro Meira, negou provimento, consoante acórdão assim ementado: "Comprovada omissão de fato que pronunciou súbita e inesperada elevação no orçamento do projeto, com reflexos de custo. Demonstrada quantum satis a omissão dolosa da apelante, pelas conclusões da auditoria oficial e pela prova pericial realizada em feito similar, impõe-se a decretação de nulidade de cláusula contratual em relação aos custos da obra". Rejeitados os declaratórios, adveio recurso especial da Caixa Econômica Federal, sustentando violação dos arts. 94, 147-II e 158 do Código Civil, 3°, 128, 165, 267, § 3°, 333-I, 436 e 535 do Código de Processo Civil e 16, 17 e 21 da Lei n. 6.015/73. Argumenta a recorrente que, desde a sua defesa, vem rechaçando a existência de um pré-contrato com o mutuário, aduzindo, que a hipótese não se trata de sistema de cooperativa, mas de financiamento através do sistema privado - Prohap Sistema Privado. Alega, ainda, que a prova da "omissão intencional" da recorrente é ônus constituidor do direito do recorrido, nos termos do art. 333, I, CPC. Demais disso, não haveria como admitir o desconhecimento do autor quanto à existência do termo aditivo, militando a presunção de veracidade em favor da CEF, já que o termo aditivo através do qual se formalizou o reajuste concedido às construtoras se encontrava devidamente registrado no Cartório imobiliário. Por fim, assevera que durante o processo não ficou provada a sua omissão dolosa e que a construtora é parte legítima para figurar no processo. 2. Afasta-se de início a alegada nulidade do aresto impugnado porquanto se limitou a recorrente a alegar a ocorrência de omissões sem apontá-las, inviabilizando, destarte, a compreensão da controvérsia, nos termos do enunciado n. 284 da súmula/STF. 3. Descabida, por outro lado, a alegação de que a construtora não poderia ser considerada parte ilegítima, pois não houve decisão nesse sentido. 4. No mais, o pedido foi deferido com base no exame das circunstâncias em que celebrado o contrato e na interpretação das cláusulas incluídas na avença. Logo, o exame da pretensão recursal não prescindiria do revolvimento desses pontos, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da súmula/STJ. Dessa forma, aliás, em casos idênticos, se tem decidido nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, como se vê dos REsp n°s 208.189-RN (DJ 14.2.2000), 231.476-RN (DJ 24.3.2000) e 230.511-RN (DJ 24.4.2000), este último assim ementado no que interessa: "Habitação popular. Prova. Súmula n. 07 da Corte. 2. Apoiada na prova dos autos a conclusão sobre o superfaturamento do imóvel e a impossibilidade de os mutuários terem conhecimento do realinhamento ajustado entre a instituição financeira e a empreiteira, está presente a Súmula n. 07 da Corte". 5. Autorizado pelo. art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, para análise do recurso extraordinário admitido. Brasília 29/3/2001. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 306.533/RN DJU 16/4/2001 pg. 134)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3136
Idioma
pt_BR