Notícia n. 3135 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 405 - 28/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
405
Date
2001Período
Novembro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promissário-comprador. Condomínio ciente da transferência. - Decisão. O agravante deixou de juntar aos autos cópia da certidão de intimação do acórdão, recorrido, peça obrigatória para a formação do instrumento de agravo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste STJ e constante do enunciado da Súmula 223, motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, tendo em vista que a instância especial não comporta diligência de complementação do traslado (AGA 215100/SP, 4ª Turma, rel. em. Min. Aldir Passarinho, DJ 3.11.99 AGA's 231183/SP e 234688/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11. 10.99 e 20.9.99). Mesmo que superado esse óbice, o acórdão recorrido, ao afirmar que o promissário-comprador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Cartório imobiliário, quando evidenciado que o Condomínio estava ciente da transferência ocorrida, adota orientação firmada por este STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, de Condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos atrás" (REsp 240280/SP, 4° Turma, rel. em. Min. Barros Monteiro, DJ 26.6.2000) "Se o condomínio efetivamente conhecia a alienação, emitindo os avisos de cobrança aos cuidados do compromissário-comprador, nada justifica a propositura da demanda contra a proprietária primitiva, sem legitimidade passiva ad causam." (REsp 239819/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 18.9.2000). Vide, também: REsp 195309/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 18.9.2000 REsp 237572/RJ, 3ª Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 1.8.2000. Demais, descabe impugnar aspectos fáticos do julgado, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 4/4/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 357.581/PR DJU 16/4/2001 pg. 146)
Direitos
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Article Number
3135
Idioma
pt_BR