Notícia n. 3134 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 405 - 28/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
405
Date
2001Período
Novembro
Description
SFH. C/V e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento de preço. Cláusula nula. - Despacho. Caixa Econômica Federal - CEF interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "Ação ordinária. SFH. Anulação de contrato. Conjunto Habitacional Parque dos Coqueiros. Procede o pedido de nulidade de cláusula contratual concernente ao preço do imóvel, em face da existência do vício de consentimento." Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos. Sustenta a recorrente ofensa aos artigos 94, 147, inciso II, e 158 do Código Civil, 128, 165, 333, inciso I, 436, 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil, e 16, 17 e 21 da Lei n° 6.015/73, aduzindo, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional e vício de procedimento, pois o Acórdão recorrido omitiu-se sobre ponto que deveria pronunciar-se. No mérito, alega que, tratando-se de financiamento de casa através do sistema privado - Prohap Setor Privado, o contrato foi formulado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o empreendedor, inexistindo pré-contrato ou omissão dolosa de sua parte. Acrescenta- que o respectivo termo aditivo, por meio do qual se formalizou o reajuste concedido às construtoras, encontrava-se devidamente registrado no Cartório Imobiliário competente. Interposto recurso extraordinário, foi admitido. Sem contra-razões, o recurso especial foi admitido. Decido. A matéria já é conhecida da Corte e está ligada ao conjunto habitacional "Parque dos Coqueiros". Deixou claro o Acórdão recorrido que "em função do aditamento do contrato de empréstimo realizado entre a CEF e as construtoras, o valor dos imóveis foi majorado e, quando da assinatura do contrato, os compradores não tinham ciência desse realinhamento de preços, firmando contratos em condição de insolventes. Daí o pleito de restabelecimento das condições inicialmente postas no cadastramento". Não há violação aos artigos 128 e 535 do Código de Processo Civil. A sumária petição de embargos de declaração limita-se a mencionar um rol de dispositivos de lei federal que não teriam sido objeto do Acórdão recorrido. Ora, a insuficiente fundamentação não autorizava outra conclusão que aquela oferecida pelo Tribunal de origem. Os embargos servem para prequestionamento, todavia, deve estar presente algum dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso. Quanto ao mais, o Acórdão recorrido apoiou-se na prova dos autos para afirmar a omissão dolosa, com o aumento unilateral do preço contratado. Não têm amparo as alegadas violações aos artigos 16, 17 e 21 da Lei dos Registros Públicos porque o Acórdão acolheu fundamentação que não atrapalha a obrigação dos oficiais e encarregados de lavrar certidões e fornecer informações. Por último, anote-se que o Acórdão recorrido apoiou-se na prova dos autos, sendo o reexame impossível a teor da Súmula n° 07 da Corte (REsp n° 214.111/RN, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 28/9/99 REsp n° 212.043/RN, do mesmo Relator, DJ de 28/9/99). Por fim, trago à colação precedente de minha relatoria quanto ao tema tratado nos presentes autos, em reforço ao decisum: "Habitação popular. Omissão dolosa. Prova. Súmula n° 07 da Corte. Precedentes. 1. Ancorado o Acórdão recorrido em fundamentação suficiente, não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que o fim de prequestionamento tem de estar coberto pela existência da omissão ou da contradição ou da obscuridade. 2. Apoiada na prova dos autos a conclusão sobre a omissão dolosa com o aumento unilateral do preço, não há passagem para o especial. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp n° 235.339/RN, 3ª Turma, DJ de 26/6/2000) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 26/3/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 302.417/RN DJU 10/4/2001 pg. 544/545)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3134
Idioma
pt_BR