Notícia n. 3133 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 405 - 28/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
405
Date
2001Período
Novembro
Description
Servidão de trânsito. Escritura pública registrada. Proteção possessória. - Processo Civil. Agravo de Instrumento. Acórdão suficientemente fundamentado. Reexame de prova. - Uma vez que suficientemente fundamentado o acórdão, analisadas e discutidas todas as questões relevantes ao julgamento da causa, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue em sua inteireza. - É inadmissível o recurso especial quando se pretende reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro de Tradições Gaúchas - CTG- Estância 8 de Dezembro contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O ora agravado ajuizou ação de manutenção de posse alegando direito de passagem, garantido por escritura pública, cuja posse estaria sendo turbada pelo agravante. A medida liminar foi concedida e posteriormente confirmada pela r. sentença, mas com restrição à existência de galpão ou portal na entrada do imóvel do agravante. Irresignadas, recorreram as partes ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Manutenção de posse. Servidão de trânsito constituída por escritura pública transcrita no registro de imóveis. Encravamento inexistente. Alegação irrelevante. Atos turbativos comprovados por testemunhas e perícia. Proteção possessória concedida. A par da inexistência do encravamento, irrelevante a sua alegação frente à Servidão de Trânsito constituída por Escritura Pública transcrita no Registro de Imóveis e, portanto, merecedora da proteção possessória contra os atos turbativos comprovados por testemunhas e prova pericial. Ação de Manutenção de Posse procedente." Opostos Embargos Declaratórios pelo agravante, foram os mesmos rejeitados. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando violação aos seguintes dispositivos legais: I- art. 535, I, do CPC, por não ter o e. Tribunal a quo sanado as contradições, omissões e obscuridades alegadas em sede de embargos declaratórios. II- arts. 159 e 503 do Código Civil, alegando não ter praticado qualquer ato danoso ou causado qualquer prejuízo ao agravado III- arts. 559, 562 e 695 do Código Civil, por entender tratar-se a questão em apreço de passagem forçada e não de servidão Inadmitido o Recurso Especial, na origem, por incidência do enunciado da Súmula 7 deste STJ, foi interposto o presente agravo. Relatado o processo, decide-se. I- Da alegada violação ao art. 535, II do CPC No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535, do CPC, não se depreende que o acórdão, ao julgar os embargos de declaração do agravante, deixou de prestá-la, porquanto não se constatou qualquer omissão, contradição ou obscuridade que torne necessária a modificação do que restara decidido. Não há que se pretender, por meio de embargos declaratórios, a modificação do julgado. Uma vez que suficientemente fundamentado o acórdão, analisadas e discutidas todas as questões relevantes ao julgamento da causa, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue em sua inteireza, inexistindo violação ao art. 535 do CPC. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões suscitadas pelas partes, mas sim sobre aquelas pertinentes e fundamentais ao deslinde da controvérsia. Registrem-se, ratificando esse entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais: REsp 172.300, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 23.8.1999 e REsp 174.390. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/8/2000. II- Do reexame de provas Sustentam as razões do recurso especial que, verbis: "... não tendo o recorrente dado causa ou praticado qualquer ato danoso e tendo sido os recorridos manutenidos "initio litis", nenhum prejuízo sofreram eles. A condenação em perdas e danos imposta pelo v. acórdão recorrido, sem demonstração de sua efetiva existência, atenta contra os preceitos acima transcritos, sendo indevida a indenização reclamada." (fl. 94), e, ainda, "A espécie em debate trata, sem dúvida, de passagem forçada, prevista no art. 559, do Cód. Civil. O v. aresto recorrido, em equívoco, entendeu aplicável o disposto no art. 695, do mesmo "Codex" (servidão) e, com isso, deferiu a proteção possessória invocada pelos recorridos, inclusive com base na Súmula n° 415 (STF), inobstante a matéria não versasse sobre servidão, insista-se". Compulsando os autos, verifica-se que o e. Tribunal a quo, ao concluir que a indenização por perdas e danos é devida e tratar-se o presente de servidão de trânsito, assentou-se em fundamentos cujo exame demandaria a incursão no campo fático probatório, o que não é possível na via especial. Lê-se no aresto recorrido que, verbis: "A indenização por perdas e danos realmente é devida, haja vista que houve prejuízo com respeito à retirada dos frutos do prédio dominante, mormente para o escoamento da produção da pedreira ali localizada", e, ainda, "... não se trata de terreno encravado e o vínculo de aderência permanente foi instituído por escritura pública e transcrito no Registro de Imóveis". Esbarra, portanto, tal argumento no óbice do enunciado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 28/3/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 353.491/PR DJU 10/4/2001 pg. 550/551)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3133
Idioma
pt_BR