Notícia n. 3131 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 405 - 28/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
405
Date
2001Período
Novembro
Description
Área non edificandi. Desapropriação indireta. Indenização. Decisão. Recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido. - 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu parcialmente pedido formulado em apelação, pelos fundamentos assim sintetizados: Ordinária. Licença para construção de obra civil. Edifícios. Se ela é dada sob condição suspensiva, não satisfeita a condição não se constitui em ato perfeito e acabado. Superveniência de lei limitando administrativamente o direito de propriedade que em definitivo impediu a execução da obra. Se a limitação invalida o aproveitamento econômico do solo por sua declaração de área non edificandi, a interdição, por seus efeitos, se traduz em verdadeira desapropriação indireta. Obrigação do Poder Público de indenizar o proprietário. Provimento parcial do apelo. Ambas as partes protocolaram embargos de declaração, desprovidos pelo Colegiado mediante os acórdãos de folhas 106 e 111. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, o Município do Rio de Janeiro articula com o malferimento dos artigos 5°,I, inciso XXIII, e 30, inciso VIII, da Carta Política da República. Ressalta que, ao declarar os lotes como não edificáveis, teve em vista a existência de um interceptor oceânico neles instalado (o que impossibilita a execução de obra no local), apenas tornando imperativa a inviabilidade de se construir em "lotes que anteriormente já não podiam receber edificações". Assim, o procedimento não causara "prejuízo algum, pois o lote já era inaproveitável e já não possuía valor econômico, de modo que a declaração do impedimento de construir atendeu ao princípio da função social da propriedade". Alude às restrições ao direito de propriedade, fundadas no interesse público e privado, e defende a legitimidade da intervenção, na espécie. Sustenta, por fim, que tem o "dever de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar geral, não devendo ser onerado em razão do exercício de tal poder-dever". O Juízo primeiro de admissibilidade apontou a falta de prequestionamento. O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Agravada apresentou a contraminuta de folha 165 à 169 asseverando o acerto do ato atacado. 2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procurador do Município, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1°, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o agravante. Em momento algum, a Corte de origem pronunciou-se considerados os dispositivos constitucionais evocados pelo Município. Nada afirmou que contrariasse as premissas segundo as quais a propriedade deve atender à função social e que cumpre ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A leitura do acórdão impugnado via o extraordinário revela, tão-somente, conclusão sobre os efeitos da declaração da área cogitada como de preservação ambiental, retirando-se-lhe totalmente o conteúdo econômico. Daí haver-se acolhido o segundo pedido formulado pela agravada, ou seja, no sentido de obter a indenização pertinente. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Por tais razões, conheço deste agravo, mas desacolho o pedido nele formulado. Brasília 10/2/2001. Ministro Marco Aurélio, Relator. (Agravo de Instrumento nº 286.754-1/RJ DJU 17/4/2001 pg. 14)
Direitos
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Article Number
3131
Idioma
pt_BR