Notícia n. 3125 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 402 - 23/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
402
Date
2001Período
Novembro
Description
Penhora. Fraude à execução não caracterizada. Alienação do imóvel anterior à citação do executado. - Despacho. Nilza de Freitas Lemos interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso especial assentado em ofensa aos artigos 293 e 593, inciso II, do Código de Processo Civil. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Fraude à execução. Penhora sobre imóvel doado por sócio da executada. Personalidade jurídica da sociedade não desconsiderada. Alienação ocorrida antes da citação da executada. Inexistência de fraude. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos sócios, embora o juiz possa desconsiderar a personalidade social, nos casos previstos em lei. Ademais, para configurar fraude à execução mister se faz que a alienação tenha ocorrido depois da citação do executado alienante, observados os demais requisitos. Recurso provido." Decido. Ressalte-se, inicialmente, que o artigo 293 do Código de Processo Civil não foi prequestionado, nada tendo a Turma Julgadora afirmado acerca do tema a ele referente. Não foram interpostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Pugna a recorrente pelo reconhecimento da fraude à execução. Acerca do tema, é entendimento desta Corte que "não ocorre fraude de execução antes da citação do executado" (REsp n° 209.778/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 1.8.2000). No caso em tela, a citação se deu em 14/3/95, sendo a doação efetivada em 29/11/91, conforme expresso no aresto recorrido. Outrossim, reconheceu-se que contra o alienante não pendia qualquer questão judicial, vez que o sócio da empresa, proprietário do imóvel, jamais foi citado como parte para a execução por título judicial. Por fim, afirmaram os julgadores que não há "evidência da insolvência da empresa executada". Assim, diante destes fundamentos, descabe a irresignação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 20/3/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 364.346/RJ DJU 10/4/2001 pg. 555)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3125
Idioma
pt_BR