Notícia n. 3123 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 402 - 23/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
402
Date
2001Período
Novembro
Description
Fraude à execução. C/V de imóvel. Ausência de transcrição no registro imobiliário. - Decisão. Embargos de terceiro. Fraude à execução ou simulação. Compra e venda de imóvel. Ausência de transcrição no registro imobiliário. Agravo provido. Convolação em REsp (art. 544, § 3º do CPC). Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro na alínea "a" do inciso III, art. 105 da CF/88, interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, julgando embargos de terceiro, considerou válida a compra e venda efetivada cinco anos antes do ajuizamento da execução, afastando a hipótese de fraude à execução ou simulação. O Tribunal a quo, no juízo de admissibilidade, não deu prosseguimento ao recurso por não se observar o requisito do prequestionamento. No especial, sustenta o recorrente violação ao art. II, IV, da Lei n. 6.830/80, arts. 167 e 169 da Lei n. 6.015/73 e art. 530 do Código Civil, eis que, não tendo sido efetuada a transcrição no registro imobiliário, é válida a penhora. Decido. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e, havendo elementos necessários ao julgamento do mérito, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a sua convolação em recurso especial, nos termos do art. 544, §3º do CPC, combinado com o art. 254, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília 30/3/2001. Ministra Eliana Calmon, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 372.133/PR DJU 10/4/2001 pg. 516)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3123
Idioma
pt_BR