Notícia n. 3121 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 402 - 23/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
402
Date
2001Período
Novembro
Description
Penhora. Bem de família. - Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Adauto Kiyota contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao art. 1° da Lei 8.009/1990, e dissídio pretoriano em questão assim ementada: "Bem de família - Havendo indícios robustos de que o imóvel penhorado não seria o único destinado à moradia familiar, além do que a responsabilidade civil atribuída ao embargante adviria de fatos que se caracterizariam como crime, em tese, incide no art. 3°, VI, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade - Recurso não provido." Consta do acórdão que não se pode esquecer, todavia, que o embargante alegou ser o imóvel objeto de penhora o único do embargante, o que não restou demonstrado. Sendo assim, incide, na espécie a Súmula 07 desta Corte. No que tange ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 28/3/2001. Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 327.473/SP DJU 6/4/2001 pg. 444)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3121
Idioma
pt_BR