Notícia n. 3120 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 402 - 23/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
402
Date
2001Período
Novembro
Description
Retificação de registro. Impugnação. - menta. Registros Públicos. Lei n° 6.015/13, art. 213. Retificação de registro. Impugnação. Reexame de prova. I- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n° 7/STJ). II- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O agravante suscita violação dos artigos 128, 535, II, do Código de Processo Civil e do art. 213, § 4°, da Lei n° 6.015/73. Também procura demonstrar dissídio jurisprudencial. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. Afirma-se que não foram apreciadas as questões concernentes à irrelevância da impugnação do agravado da retificação do registro do imóvel da agravante e à litigiosidade instaurada em torno desta retificação. No entanto, constata-se do acórdão de fls. 246/248, integrado pelo de fls. 258/260, que tais questões mereceram o devido pronunciamento do Tribunal a quo, não havendo omissões a serem supridas. Decidida a lide nos termos em que proposta, também não há que se falar em infringência do art. 128 do CPC. Na verdade, o exame da irresignação do agravante não prescinde da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, pois o Tribunal a quo verificou que o atendimento do pedido de retificação do registro dependeria do exame de questão de alta indagação a respeito de matéria de fato. Assim, fez consignar no acórdão recorrido que: "A Municipalidade levantou questão de maior indagação, qual seja, a de que existe área pública, uso comum do povo, que a estaria sendo atingida pela pretendida retificação. A impugnação foi afastada pelo MM. Juiz sob consideração de que era manifestamente descabida, conforme demonstrado pelo perito. Ocorre que o perito funcionou em processo de jurisdição voluntária, em que a Municipalidade sequer teve oportunidade de indicar assistente técnico. A questão, na verdade, é relevante. Houve no local loteamentos irregulares, que tiveram de ser reformulados. As regularizações feitas pela Serla o foram no interesse fundamental dos adquirentes e do Município e secundariamente em favor dos loteadores. Tudo isso, em princípio, precisa ficar esclarecido. A investigação sobre os elementos de fato suscitados pelo agravado inviabiliza o recurso especial, consoante disposto no verbete n° 7 da Súmula do STJ. Referido óbice também impede a configuração do dissídio jurisprudencial, porquanto a demonstração da similitude dos casos também dependeria do reexame de prova. Como registrado na ementa da decisão trazida como paradigma, "pode ser utilizado o procedimento previsto na Lei dos Registros Públicos para a retificação da área do imóvel, desde que inexistente fundamentada impugnação dos interessados". No presente caso, a relevância da impugnação restou caracterizada. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 27/3/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 368.676/SP DJU 6/4/2001 pg. 432)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3120
Idioma
pt_BR