Notícia n. 3119 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 402 - 23/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
402
Date
2001Período
Novembro
Description
Escritura pública. Hipoteca. Título executivo. - Processual civil. Agravo de instrumento. Escritura de confissão de dívida. Exeqüibilidade. O instrumento de confissão de dívida, mesmo advindo de contrato de abertura de crédito em conta corrente, é título extrajudicial dotado de exeqüibilidade. Decisão. Cuida-se de agravo, interposto por Agropecuária Cometa Ltda e outros, contra decisão unipessoal que negou provimento a agravo de instrumento, por ausência da decisão que negou seguimento ao recurso especial. O ora agravado propôs ação de execução em face da agravante, lastreando-a em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. A empresa executada então opôs embargos do devedor à execução, sustentando a inexeqüibilidade do título, por ausência de liquidez. O pedido foi julgado procedente. Inconformada, o agravado recorreu ao eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado. "Execução. Escritura pública de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária. Título executivo extrajudicial que não se confunde com contrato de crédito rotativo em conta corrente. Sentença desconstituída. Independendo de qualquer elemento complementar para sua perfectibilização como título executivo, ao contrário do contrato de crédito rotativo em conta corrente, o contrato de confissão de dívida, em que assumida pelo devedor a obrigação de pagar quantia determinada, não enseja dúvida alguma quanto a sua eficácia executiva, amoldando-se perfeitamente ao disposto no art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença desconstituída. Unânime." Irresignada, a agravante interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 618, I, do CPC. Em síntese, pugnou pela manutenção da r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. A esse recurso negou-se seguimento por ausência de prequestionamento. Sobreveio, assim, agravo de instrumento, de que não se conheceu, em decisão assim ementada: "Processual civil. Agravo de instrumento. Instrução. Ônus do agravante. É indispensável que o agravante traslade aos autos as peças necessárias à instrução do agravo de instrumento. Recai no agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo." A agravante interpõe, agora, agravo com o fito de impugnar essa decisão. Sustenta que a decisão que negou seguimento ao recurso especial integra os autos às fls.52/56. Relatado o processo, decide-se. De fato, consta dos autos do agravo de instrumento a aludida decisão. Dessa forma, reconsidera-se a decisão agravada para se conhecer do agravo de instrumento e proceder-se à análise de seu mérito. Alega a agravante violação ao art. 618, I, do CPC, sustentando não ser o contrato de abertura de crédito em conta corrente um título de crédito exeqüível, por ausência de liquidez. Ocorre que o eg. Tribunal a quo, ao examinar o recurso interposto pela agravante, constatou que a ação de execução proposta pelo agravado, fundou-se em escritura pública de confissão de dívida, título executivo previsto no art. 585, II, do CPC. Esse título está apto a aparelhar a ação movida, pelo agravado. É o que se infere pelo seguinte julgado: "Processual civil. Contrato de renegociação da dívida. Execução. Título hábil. CPC, art. 585, II. I- O contrato de renegociação de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, constitui, em princípio, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, facultado ao devedor, não obstante, discutir sobre os critérios adotados para a constituição do valor exigido, ainda que remontem ao instrumento originário. II- Recurso especial não conhecido." (Recurso Especial 242.527, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 12.3.2001) Não se vislumbra, dessa forma, violação a preceito legal capaz de ensejar a interposição de recurso especial. Forte em tal razão, nego provimento ao presente agravo no agravo de instrumento. Brasília 23/3/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 357.173/RS DJU 6/4/2001 pg. 429)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3119
Idioma
pt_BR