Notícia n. 3115 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 402 - 23/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
402
Date
2001Período
Novembro
Description
Serventuário extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário. - Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei. Sucede que a parte diretamente interessada pleiteia direito próprio e disponível. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos: "Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter) No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, resguarda o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular tem interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial. Observe-se, de um lado, que, se o particular não tivesse intentado a via judicial, o Ministério Público não o poderia fazer por iniciativa própria (faltar-lhe-ia, quando pouco, interesse de agir) de outro, o particular poderia, a qualquer momento, desistir da ação, conformar-se com decisão desfavorável ou, se vencedor, renunciar ao direito pleiteado sem, com isso, causar qualquer lesão ao bem público. Essas circunstâncias deixam a natureza particular, e não pública, do interesse em apreço. Além disso, ao recurso falta cabimento. O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, §3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência. - A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais. - Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo. - Recurso ordinário desprovido." Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto - segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Ante o exposto, não admito o recurso. Brasília 26/3/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.276/SC DJU 6/4/2001 pg. 238)
Direitos
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Article Number
3115
Idioma
pt_BR