Notícia n. 3114 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 402 - 23/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
402
Date
2001Período
Novembro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Contrato de c/v não quitado. Responsabilidade do proprietário e do promitente comprador. - Despacho. Construtora Arandu Ltda interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "O titular do domínio de unidade condominial autônoma, embora a tenha compromissado à venda, tem legitimidade concorrente com o promitente comprador para responder a ação de cobrança de despesas condominiais, desde que ainda não quitada a promessa de compra e venda, porque remanesce seu interesse na preservação daquele bem, que poderá inclusive voltar à sua plena posse e propriedade na hipótese de rescisão do compromisso." Decido. Assentado o recurso na alínea "a", não indicou a recorrente qualquer dispositivo legal que porventura teria sido ofendido no aresto recorrido. Quanto ao dissídio, trouxe à colação sentenças que não servem para comprovar a divergência. Outrossim, do julgado desta Corte, não realizou o cotejo analítico, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, há julgado trazido do mesmo Tribunal em que prolatada a decisão recorrida, incidindo ao caso a Súmula nº 13/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 13/3/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 363.968/SP DJU 3/4/2001 pg. 274)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3114
Idioma
pt_BR