Notícia n. 3113 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 402 - 23/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
402
Date
2001Período
Novembro
Description
Penhora. Meação da mulher casada. Dívida exclusiva do marido. - Recurso especial. Processual civil. Prequestionamento. Fundamentos do acórdão. Ausência de impugnação específica. A ausência de prequestionamento da questão federal suscitada enseja o não-conhecimento do recurso especial. Não se conhece o recurso especial que não impugna todos os fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido. Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto por Maria Rosa de Lourdes Ferreira, com fundamento no art. 105, III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Embargos de terceiro e que restou assim ementado: "1- Penhora. Meação. Cônjuge. Bem particular. Dívida exclusiva do marido. Ausência de beneficio à família. Ônus da prova. Credor. Em face do que dispõe o parágrafo único do art. 246 do CC, o bem particular da esposa não responde pelo débito contraído exclusivamente pelo marido, para fins estranhos à entidade familiar, o que se presume quando o título é emitido conjuntamente com pessoa estranha à família, o que transmite ao credor o ônus da prova em contrário. 2- Embargos de terceiro. Turbação. Ameaça de penhora. Possibilidade. Os embargos de terceiro podem ser utilizados como defesa não só contra o esbulho, ou efetiva penhora sobre bem do embargante, mas também contra a ameaça de constrição. Inteligência do art. 1046 do CPC." Opostos embargos de declaração no que diz respeitos aos consectários da sucumbência, foram estes acolhidos. Sustenta o recorrente violação aos seguintes dispositivos federais: a) arts. 262 e 266, ambos do CC - a ora recorrida é casada sob regime de comunhão universal de bens, em que as dívidas e direitos que advierem a qualquer dos cônjuges reputam-se do casal, pelo que se deve manter a penhora da meação da ora recorrida b) art. 333, I, do CPC - é ônus da ora recorrida provar que a dívida contraída pelo seu cônjuge não se reverteu em prol da sociedade. Relatado o processo, decide-se. A alegada violação aos arts. 262 e 266, ambos do CC, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, carecendo, assim, do prequestionamento viabilizador da via especial. Incide, no caso, o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." O voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se nos seguintes termos: "Embora haja entendimentos contraditórios, o mais moderno é no sentido de que cabe ao credor a prova de que a dívida reverteu em prol da família. (...) E mais: diante do que estabelece o Estatuto da Mulher Casada e ainda perante a posição da Constituição Federal a meação da mulher não responde pela dívida formada unicamente pelo marido, conforme inteligência do art. 3°, da Lei 4121/62, do art. 5°, da Constituição Federal, e do art.1° da Lei n. 8.009/90." O recorrente limitou-se a insurgir-se com relação à questão do ônus probatório, deixando de impugnar especificamente os demais fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, o que enseja não-conhecimento do recurso. Incide, no caso, o óbice do enunciado da Súmula 283 do STF. Forte em tais razões, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Direitos
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Article Number
3113
Idioma
pt_BR