Notícia n. 3110 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 401 - 21/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
401
Date
2001Período
Novembro
Description
Hipoteca sobre bem penhorado. Fraude à execução. Embargos. - Agravo de instrumento. Processual civil. Recurso especial. Matéria constitucional. Embargos de declaração. Acórdão. Omissão não sanada. Em sede de recurso especial não é possível verificar eventual violação a dispositivo constitucional, matéria esta reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Padece de invalidade o acórdão recorrido na hipótese em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, persiste na omissão apontada pelo embargante. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Embargos de Terceiro e que restou assim ementado: "Embargos de terceiro. Hipoteca sobre bem penhorado. Fraude à execução. Uma vez reconhecida por decisão transitada em julgado que o devedor alienou em fraude à execução o bem a terceiro, também resulta ineficaz o gravame hipotecário constituído pelo adquirente. Recurso desprovido." O agravante, nas razões do recurso especial, sustenta a violação aos seguintes dispositivos federais: a) arts. 2°, 126, 131, 458, II, e 535, todos do CPC, e art. 93, IX, da CF - a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as apontadas omissões, deixando de apreciar a questão da violação aos arts. 592, 593, II, 594, 615, II, e 648, todos do CPC, e ao art. 756, parágrafo único, do CC b) arts. 593, I, 615, II, e 648, todos do CPC - "é incontroverso nos autos que o imóvel penhorado em execução que o ora recorrido move contra o Sr. Luiz Fernando Pereira da Silva, está hipotecado em favor do ora embargante, desde a emissão de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em 13 de fevereiro de 1987, data anterior à citação do executado, que se deu em 27.2.87, bem como, que o Banco, credor hipotecário, não foi intimado da penhora, nos termos do art. 615, II do CPC, tendo o bem sido onerado em clara infringência ao I, art. 593 e 648 do CPC" c) art. 69, do Decreto-lei 167/67 - "ainda que se admitisse tal penhora e se entendesse ter havido constituição de nova hipoteca, tal não elidiria a nulidade da penhora realizada, porquanto, à época, o Banco, enquanto credor hipotecário do Sr. Luiz Fernando Pereira da Silva, não foi intimado da penhora realizada sobre o bem que lhe foi dado em garantia, em execução movida pelo ora recorrido". Por outro lado, "o reconhecimento de que o Sr. Otávio Scheer adquiriu os imóveis em fraude à execução (...) gera efeitos, entre este e o devedor executado pelo ora recorrido, não prejudicando terceiros de boa-fé (...) face ao reconhecimento da fraude à execução (...) ineficaz também aquela que o órgão julgador entende ser a segunda hipoteca do imóvel, oferecido em garantia pelo Sr. Otávio Scheer", "portanto, nula a aquisição, não geraria nenhum efeito, subsistindo a hipoteca decorrente de Cédula Rural emitida pelo Sr. Luiz Fernando em favor do Banco do Brasil". Relatado o processo, decide-se. Em sede de recurso especial, não é possível verificar a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, por tratar-se de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Com relação à alegada violação aos arts. 2°, 126, 131, 458, II, e 535, todos do CPC, verifica-se que o ora agravante, em sede de apelação, interpôs, os seguintes argumentos: a) "ainda não existia relação processual da ação executiva quando da constituição da hipoteca em favor do banco, a qual veio a ser formada somente duas semanas depois de instituído o gravame, ou seja, em 27.2.87, data da citação do devedor", sendo que "a hipoteca em favor do banco apelante não pode ser considerada como fraude à execução, pois para que assim o fosse a sua constituição deveria ser posterior à formação do processo executivo, e não anteriormente à citação, como ocorreu na presente situação" b) "faltou ainda ao exeqüente, quando da penhora do imóvel hipotecado, providenciar a intimação do Banco do Brasil S.A, como credor hipotecário que é, a teor do disposto no art. 6I5, II, do CPC, o que depõe ainda mais contra a validade de tal constrição". Verifica-se que o Tribunal a quo, a despeito de ter sido provocado por meio dos Embargos de Declaração, não apreciou as questões acima destacadas. Conforme entendimento assentado nesta col. Corte de Justiça, há contrariedade ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, persiste na omissão apontada pelo embargante. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGA 177.932/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 4/10/1999 REsp 166.653/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 4/10/1999 REsp 195.761/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 4/10/1999 Resta prejudicado o exame das demais questões. Forte em tais razões, conheço do agravo para, com fundamento no art. 544, §3°, do CPC, dar provimento parcial ao Recurso Especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que se supra a apontada omissão. Brasília 26/3/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 246.374/RS DJU 3/4/2001 pg. 261/262)
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Article Number
3110
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