Notícia n. 3105 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 401 - 21/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
401
Date
2001Período
Novembro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Posse não transferida ao promitente comprador. Responsabilidade do proprietário. - Decisão. 1. Condomínio Edifício Address Cidade Jardim Executive Flat opôs embargos de divergência contra o acórdão da egrégia 3ª Turma, da relatoria do Min. Ari Pargendler, assim ementado: "Civil. Quota de condomínio. Posse da unidade não transferida ao promitente comprador. Se a promessa de compra e venda não transferiu a posse do imóvel para o adquirente, o proprietário continua responsável pelo pagamento das quotas condominiais. Recurso especial não conhecido". O entendimento do acórdão, no sentido de que o proprietário responde pelo pagamento das cotas condominiais se, com a promessa de compra e venda, não houve a transferência da posse do imóvel para o adquirente, diverge dos julgados proferidos nos REsp's 194.481-SP e 164.096-SP, da 4ª Turma, nos quais se decidiu que "o promitente comprador é responsável pelo pagamento das quotas condominiais, pouco importando a questão referente à posse da unidade, uma vez que deve prevalecer o interesse da coletividade." Cita a Lei 4591/64 e o REsp 217.597-SP, da Terceira Turma. 2. Os dois precedentes da Quarta Turma não amparam a tese do embargante, pois ali se decidiu pela responsabilidade dos proprietários dos imóveis, enquanto a pretensão do ora recorrente é a de ver reconhecida a legitimidade passiva da promissária compradora. Nos paradigmas, nada se disse sobre se era ou necessária (sic) a posse porque não se tratava de examinar esse pressuposto da responsabilidade dos promissários compradores. Na verdade, o único precedente que está em confronto direto com o decidido nestes autos é o proferido pela mesma 3ª Turma no REsp nº 217.597/SP, em que se dispensou expressamente o requisito "posse do promissário" comprador para responder pelas despesas condominiais. Na 4ª Turma, não há decisão nesse sentido. Posto isso, indefiro o processamento dos embargos. Brasília 23/3/2001. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Embargos de Divergência em REsp nº 275.687/SP DJU 30/3/2001 pg. 241) Cédula de crédito pignoratícia e hipotecária. Assinatura de testemunhas - desnecessidade. Comercial. Agravo de instrumento. Prequestionamento. Cédula de crédito rural pignoratícia. Desnecessidade da assinatura por duas testemunhas. Dissídio jurisprudencial não comprovado. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constituem requisito de admissibilidade do recurso especial. - Não são necessárias as assinaturas de duas testemunhas para a eficácia executiva da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. - Impede a admissibilidade do recurso especial a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas e a não realização do cotejo analítico entre os mesmos. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Vale Verde S/A Indústria e Comércio e outros contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O ora agravante opôs embargos de devedor em execução por quantia certa fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. O d. Juízo monocrático extinguiu a execução por ausência de título porque não assinado por duas testemunhas, não atendida, assim, a regra do art. 585, II do CPC. Irresignado, recorreu o agravado ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Execução. Embargos do devedor. Acolhimento. Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Alegação de desatendimento da regra do art. 585, II do CPC. Inocorrência. Título executivo, preenchidos os requisitos do art. 10 do DL 167/67. Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas instrumentárias. Hipótese que não enseja a extinção do processo. Recurso provido. Sentença modificada." Irresignado, interpôs o agravante Recurso Especial alegando violação aos seguintes dispositivos legais: I- arts. 2° e 4° da LICC e 126, 130 e 267, § 3° do CPC, por não ter o e. Tribunal a quo apreciado a matéria levada a seu conhecimento atendendo-se aos fatos e circunstâncias do processo II- arts. 585, II e 586 do CPC, por não ser o título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, já que não assinado por duas testemunhas Trouxe, ainda, à colação arestos paradigmas para comprovar divergência jurisprudencial. Inadmitido o Recurso Especial na origem por incidência das Súmulas 282 e 256 do STF e por ausência do cotejo analítico entre os arestos paradigmas e o acórdão vergastado, foi interposto o presente agravo. Relatado o processo, decide-se. I- Do prequestionamento Os temas insertos nos arts. 2° e 4º da LICC e 126, 130 e 267, § 3° do CPC, não foram apreciados pelo v. aresto recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incide na espécie o entendimento consubstanciado na súmula 282 do STF, verbis: "é inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". II- Da alegada violação aos arts. 585, II e 586 do CPC Em que se pese os requisitos para a caracterização da cédula rural pignoratícia como título executivo, o Decreto-lei n° 167/67, no artigo que os relaciona, não inclui a assinatura de duas testemunhas. A regra geral do art. 585, II do CPC, não interfere na lei especial de regência dos títulos de crédito rural. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: REsp 149.726/GO DJ: 29/4/1998, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, REsp 134.247/MG DJ: 27/3/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior e AGA 128.306/GO DJ: 13/10/1997, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, este último assim ementado: "Agravo regimental. Fundamentação do despacho que não admitiu o recurso especial. Cédula rural pignoratícia. Testemunhas. Correção monetária durante o contrato. Prequestionamento. Capitalização mensal dos juros. 1. omissis 2. omissis 3. omissis 4. O Decreto-lei n. 167/1967 não exige que a cédula rural pignoratícia, para caracterizar como título executivo, contenha a assinatura de duas testemunhas. 5. Agravo regimental improvido." Incide no caso o óbice da súmula 83 deste STJ. III- Do dissídio jurisprudencial Quanto ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, não se verificou comprovação da divergência, exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §2°, do RISTJ. O agravante limitou-se a colacionar arestos paradigmas ao recurso especial, não realizando a necessária confrontação analítica entre os julgados, de modo a evidenciar a similitude fática entre eles e o efetivo dissenso pretoriano. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 19/3/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 371.267/SP DJU 30/3/2001 pg. 459/460)
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3105
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pt_BR