Notícia n. 3104 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 401 - 21/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
401
Date
2001Período
Novembro
Description
Compromisso de c/v não registrado. Fraude à execução não caracterizada. Alienação do imóvel anterior à ação. - Decisão. Trata-se de recurso especial manifestado pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma de v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que restou assim ementado, in verbis: "Embargos de terceiros. Compromisso de compra e venda não registrado. A posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, merece proteção possessória. No confronto entre direitos pessoais, sobreleva-se o do compromissário comprador na posse do bem, devidamente quitado. Recurso não provido. Sentença confirmada em reexame necessário." Sustenta o recorrente ter o v. aresto recorrido violado o art. 185 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que há presunção absoluta de fraude à execução fiscal sempre que o devedor da Fazenda Pública, sem dispor de outros bens, aliena patrimônio. Aduz, ainda, que o recorrido-embargante não tem possibilidade jurídica de opor embargos já que deixou de registrar a transferência da propriedade imobiliária. Relatados, decido. Tenho que não merece guarida a pretensão do recorrente. O presente recurso não pode ser analisado pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois se verifica que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Dessa forma, passo à análise do recurso quanto à negativa de vigência de lei federal. Verifico que quanto à alegada violação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, melhor sorte não cabe ao recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que não há que se falar em fraude à execução quando a alienação do imóvel ocorreu mais de 15 anos antes de proposta a ação fiscal, mesmo que a transferência ainda não tenha sido registrada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, "verbis": "Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao art. 185 do CTN. Sum. 84/STJ. I- A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. II- Consoante o enunciado da sum. 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". III- Não viola o art. 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa fé, de pessoa não devedora da Fazenda, não havendo sido a penhora levada à registro. IV- "Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP. 120756/MG DJ de 15/12/1997 Rel. Min. Demócrito Reinaldo) "Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. 1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido." (RESP 173.417/MG DJ de 26/10/1998 Rel. Min. José Delgado) "Fraude à execução. Citação. Arresto. Inexistência de registro. 1. A fraude de execução (art. 593, II do CPC) somente se caracteriza se o ato de alienação ou oneração do bem é praticado pelo devedor depois de citado para a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. O arresto não registrado e inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé. Inexistindo o registro, ao tempo da alienação, incumbia ao credor fazer a prova da má-fé do terceiro adquirente. 3. Recurso não conhecido." (RESP 76.063/RS DJ de 24/6/1996 Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) Tais as razões expendidas, nego seguimento ao recurso, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília 12/3/2001. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 302.631/RS DJU 30/3/2001 pg. 273)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3104
Idioma
pt_BR