Notícia n. 3099 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 401 - 21/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
401
Date
2001Período
Novembro
Description
Falência de devedor não desfaz arrematação. - Realizada a arrematação em leilão de um bem penhorado e lavrado o auto, o posterior decreto da falência da empresa devedora não permite a arrecadação do bem. A decisão, em votação unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual manteve entendimento do TJ-MG, que considerou inviável a arrecadação pela massa falida do parque industrial da Indústria Mineira de Moagem S/A, que havia sido arrematado pelo Banco do Brasil. Em junho de 1989, o Banco do Brasil entrou com ação de execução contra a Indústria Mineira de Moagem. Em janeiro de 1990, foi implementada a penhora do parque industrial, arrematado pelo banco seis anos depois. O Banco do Brasil requereu a dispensa de exibição do preço, fundamentando sua pretensão na compensação do valor da arrematação, em função de créditos existentes em seu favor, decorrentes de outras ações movidas contra a indústria. Segundo o banco, o parque industrial constituiria "garantia em outras execuções". Conforme alegações da massa falida da indústria, análise pericial indicou como valor dos bens penhorados cerca de R$ 16,8 milhões. O crédito do banco seria de aproximadamente R$ 3,9 milhões, com os bens sendo arrematados pelo banco por R$ 16,3 milhões. De acordo com a decisão do TJ-MG, a decretação da falência após a assinatura regular do auto de arrematação torna inviável a arrecadação pela massa falida do bem arrematado. No caso, a arrematação do parque industrial ocorreu em 27 de fevereiro de 1996 e um dia depois o auto foi lavrado. A falência da empresa foi decretada em 11 de setembro de 1997. Neste caso, somente as sobras remanescentes apuradas pelo juízo de execução vão para a massa falida. Recorreram desta decisão a massa falida e a empresa. Como o parque industrial permanece na posse da indústria, a massa falida pretendia a arrecadação, para que o bem passasse a integrar seu ativo financeiro. A empresa, por outro lado, visava à desqualificação da arrematação. O relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, não acolheu qualquer dos recursos. O relator esclareceu que em março de 1996 foi oferecido recurso (embargos à arrematação), julgado improcedente em outubro daquele ano. "A suspensão processual decorrente da oposição de embargos não desqualifica o ato de arrematação, que tem eficácia para o fim do artigo 24 da Lei de Falências, para o qual é suficiente o simples ato de arrematação, devidamente formalizado. Se viessem a ser julgados procedentes os embargos, haveria a desconstituição do ato e somente aí surgiria a possibilidade da arrecadação dos bens arrematados. Improcedentes os embargos, consolida-se a arrematação para o fim da transferência da propriedade, mas o ato já servira para afastar o bem arrematado da arrecadação pelo síndico". Quanto ao recurso da massa falida, o ministro afirmou não terem sido violados os dispositivos da Lei de Falência. "O princípio da universalidade do juízo falimentar regulado nos artigos 23 e seguintes não compreende o ato de arrematação praticado antes do decreto da quebra", concluiu o ministro Ruy Rosado de Aguiar. Processo: RESP 323053 (Notícias do STJ, 6/11/01 - Falência de devedor não desfaz arrematação de bem feita anteriormente.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3099
Idioma
pt_BR