Notícia n. 310 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 1999 / Nº 43 - 12/03/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
43
Date
1999Período
Março
Description
ASPECTOS REGISTRÁRIOS ALTERADOS NA LEI 6766 - Aqui você encontrará um extrato da palestra proferida pelo Magistrado Hélio Lobo Júnior acerca de alguns aspectos da Lei 6766/79, alterada pela lei 9785, de 29/1/99. As anotações completas você achará no site do IRIB (www.irib.org.br) ··· Parcelamento do solo: desmembramento e loteamento. No seminário realizado pelo Ministério Público (5/3/99), para a discussão das alterações da lei do parcelamento do solo, o juiz Hélio Lobo Júnior (1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo) tratou de estabelecer, no início de sua palestra, os princípios básicos da lei 6766 no que se refere aos aspectos registrários e urbanísticos: incidência e transitoriedade. Esclareceu que a Lei 6766/79, conforme estabelece seu artigo 1º, aplica-se a todos os parcelamentos ocorridos durante a sua vigência e que o parcelamento do solo urbano no Brasil é feito por loteamento ou desmembramento, não havendo outra figura jurídica além dessas (desdobro é uma espécie de desmembramento). Lembrou, então, que a incidência da Lei 6766 ocorre mesmo em face da ausência total do registro. "Basta examinarmos os artigos 38, 39 e 46 para verificarmos que a lei incide mesmo nos casos de clandestinidade. Há apenas a configuração de fato no loteamento mas mesmo assim a lei incide e os atingidos por eventuais ações poderão se valer dela para se defender", disse. ··· Aplicação transitória da Lei 6766/79 Outra característica importantíssima, segundo o expositor, é a transitoriedade da incidência da lei 6766. Ela incide apenas durante determinado período, ou seja, o loteamento nasce, se desenvolve e morre. As obrigações do loteador - urbanísticas e contratuais - perduram apenas enquanto o loteamento não estiver implementado e enquanto não forem vendidos os lotes e cumpridos os contratos. Depois, o loteamento passa a integrar a cidade. Ou seja, com o loteamento totalmente vendido e obras implementadas, incidirá o Código Civil e não mais a lei 6766. Se houver necessidade de alteração desse plano originário do loteamento que já completou as obras, essa modificação deverá ser de iniciativa da municipalidade e não mais do loteador. ··· Aspectos Urbanísticos Quanto aos aspectos urbanísticos, o juiz do TAC comentou que achou acertadas as alterações do legislador, devolvendo ao município o poder de disciplinar conforme o seu peculiar interesse. E justificou: "Num país de dimensões continentais como o Brasil disciplinar normas gerais de urbanismo a todos os municípios fatalmente redundaria em grandes injustiças." Com relação às competências legislativas da parte urbanística, portanto, o palestrante entende que foi restaurada a autonomia do município. ··· Aspectos Registrários: Caducidade O expositor considera a questão da caducidade importantíssima por causar grande instabilidade no mundo jurídico registrário. E explica que a caducidade, que se reporta à execução das obras e, conseqüentemente, vale 4 anos, vai se verificar após o registro do loteamento. Se não houver o registro em 180 dias, também haverá caducidade por força da norma do artigo 18. Se o loteador aprovar o projeto, ainda que com a postergação das obras de infraestrutura (para 4 anos) e não submeter ao registro em 180 dias, caduca a aprovação. Assim, existem duas caducidades na lei. "A caducidade dos 4 anos me assusta", afirmou o juiz, "porque quando ela ocorrer o loteamento já vai estar registrado e os lotes vendidos. E por não estar, às vezes, totalmente executado o loteamento, ocorre a caducidade, que tem um efeito perverso." Isto é, como a decadência não admite a interrupção da data da prescrição, a aprovação municipal teria que ser cancelada e o registro ficaria sem o suporte da aprovação municipal. "E eu já vi decisões da CGJ e ações jurisdicionais averbando o registro do loteamento quando não há o suporte da aprovação municipal", revelou. Se a caducidade pretendia ser uma pena ao loteador por não cumprir a sua obrigação, parece que acabou sendo uma punição para os adquirentes dos lotes e até para o poder público. Uma saída, segundo o Dr. Hélio Lobo, seria que mesmo diante da caducidade e das obras não concluídas, o poder público simplesmente não cancelasse, ou renovasse imediatamente a aprovação. No caso de inexistência de caducidade expressa, o poder público poderá se opor ao cancelamento do loteamento que, afinal, pode não ser do seu interesse. Seria o caso, então, de uma renovação da licença. Se o loteador de um loteamento irregularmente executado persistisse na omissão, aplicando-se a regra do artigo 38 da lei 6766, os adquirentes dos lotes poderiam sustar os pagamentos. O Ministério Público, a Prefeitura Municipal ou os próprios adquirentes poderiam propor a regularização, conforme admitem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Prazo de 4 anos para execução de obras de infra-estrutura O palestrante entende que o prazo de 4 anos é mais realista e condizente com a implantação de um loteamento. Entende, também, que a alteração do art. 18, § 4º, é substancial, sendo que a lei criou uma "espécie" nova de direito real, disciplinando a questão da posse, a transferência dessa posse e a validade dela, com garantia de financiamentos imobiliários, sempre com ingresso no Registro de Imóveis. Geralmente o que importa ao banco é o registro da garantia e, se fosse posse, não ingressaria no RI para a garantia. "Com relação à garantia dessa posse", finalizou o palestrante, "ela fatalmente será aceita, mesmo porque a situação se tornará irreversível. Eu achei essa solução encontrada pela lei muito boa. Ela vai regularizar situações de fato, como o caso do Cingapura e de outros empreendimentos habitacionais."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
310
Idioma
pt_BR