Notícia n. 3087 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 399 - 12/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
399
Date
2001Período
Novembro
Description
Palestra 4 - 5º painel USUCAPIÃO COLETIVO E HABITAÇÃO POPULAR Ricardo Nahat - Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital - Ex-Procurador da República - Ex-Procurador do Estado - CONCEITO Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade por meio da posse contínua e sem oposição, durante determinado lapso de tempo e com os requisitos previstos na lei. FUNDAMENTOS Todo bem móvel ou imóvel deve ter uma função social. Vale dizer, deve ser usado pelo proprietário de modo a gerar utilidades. Se o dono abandona esse bem, se descuida-se no tocante à sua utilização, deixando-o sem uma destinação, comportando-se desinteressadamente, como se não fosse o proprietário, pode proporcionar a outrem a oportunidade de se apossar da coisa. Interessa à coletividade a sedimentação de tal situação de fato em situação de direito. Assim, o proprietário desidioso, que deixa o seu bem em estado de abandono, embora não tenha a intenção de abandoná-lo, perde sua propriedade em favor daquele que, havendo se apossado da coisa, mansa e pacificamente, durante o tempo previsto em lei, da mesma cuidou e lhe deu destinação, utilizando-a como se sua fosse. TIPOS Do Código Civil: Extraordinário (art.550) e Ordinário (art.551) Da Constituição: Urbano (CF art.183) e Rural (CF art.191) USUCAPIÃO COLETIVO A lei 10.257 de 10 de julho de 2.001, que instituiu o Estatuto da Cidade, visa regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo. Tratado também pela Constituição Federal, art. 183, o usucapião especial de imóveis urbanos, que já trilha 13 anos, ganhou novas normas diretivas, e oficializou-se assim o chamado usucapião coletivo ou "de favela", as quais vêm se multiplicando nas grandes metrópoles. O Estatuto da Cidade trata, a partir do art.10º ao art.14º, e determina que é suscetível de usucapião coletivo: · Áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados. · Ocupadas por população de baixa renda. · Ocupadas por cinco anos ininterruptamente e sem oposição. · Que não haja meios de se identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. · Onde os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel rural ou urbano. · Os imóveis públicos não poderão ser instrumentos de usucapião (individual ou coletivamente) art.183, § 3° CF. REGULARIZAÇÃO O usucapião especial coletivo será declarado pelo Juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de Registro de Imóveis na ação judicial o rito processual a ser observado é o sumário, o que pode, na verdade, atrasar e não agilizar o andamento processual, dadas as peculiaridades da ação de usucapião, com citação de confrontantes que muitas vezes não são realizadas a tempo, acarretando redesignação da audiência do procedimento sumário. O título a ser registrado no Registro de Imóveis competente é o usual mandado, expedido nos autos da ação onde se declarar que a posse se transformou em domínio. A sentença do usucapião coletivo, além de declarar domínio, constitui o condomínio especial e disciplina que a administração condominial será sempre por maioria de votos dos condôminos presentes. CONCLUSÃO A Lei 10.257, Estatuto da Cidade, visa ordenar o caos urbano, sendo um instrumento para solucionar a ocupação desordenada que torna as grandes metrópoles difíceis de administrar. Como afirmado pelo jornalista Coeli Mendes: "Existem no Brasil 14 cidades com mais de um milhão de habitantes, sendo que 90% do esgoto e 70% do lixo coletados não são tratados". O Usucapião Coletivo trará mudanças consideráveis nas condições de vida dessa população de baixa renda, carente de condições, para tornar as grandes metrópoles mais humanas. COMENTÁRIOS O Estatuto da Cidade, na sua prática, evidentemente, trará melhorias no aspecto social e urbano. No entanto, não devemos achar que distantes estarão as dúvidas referentes a procedimentos que suscitarão questões de natureza processual civil, por conseqüência de um cotidiano e sua diversidade de situações que não foram largamente abordados pelo Estatuto. Por exemplo: Seção V, § 1° "O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil". Este parágrafo tratado assim, simplesmente, trará problemas registrários, visto que, quando existem, as relações matrimoniais encontram-se cada vez mais instáveis. Esta é uma seção do Estatuto que deverá ser tratada com muito cuidado, pois ao abordar pequenos itens como: continuidade, alienação, entre outros, a situação de fato poderá ser diferente da situação de direito assim, a fração ideal outorgada a uma pessoa casada de direito mas separada de fato implicará na sua quase impossibilidade de alienação, frustrando os objetivos da lei que tem o espírito de regularizar a situação para possibilitar a disponibilidade do direito. Incluo em seqüência que, no Código de Defesa do Consumidor: Título III: -"Art.81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo". Parágrafo único. A defesa coletiva será executada quando se tratar de: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código... categoria ou classe de pessoas ligadas entre si... - "Art.82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente": I - O Ministério Público II - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal Sustenta-se então a legitimidade extraordinária do Ministério Público e Prefeitura do Município. E finalmente sugiro que, a área, objeto de usucapião, deveria ficar em nome do Município, para realocação das pessoas, reurbanização da área original e reassentamento de novas ou mesmas famílias.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3087
Idioma
pt_BR