Notícia n. 3068 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 397 - 08/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
397
Date
2001Período
Novembro
Description
Discurso de Abertura Dr. ROMEU CHAP CHAP Presidente do SECOVI-SP - Sentimo-nos honrados com a oportunidade de compartilhar a realização deste oportuno seminário com o Ministério Público de São Paulo e o IRIB, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Aqui reunimos grandes personalidades de nossa sociedade, aptas e dispostas a contribuir com seus conhecimentos na discussão de tema que influenciará decisivamente a vida de todos nós: o Estatuto da Cidade. Sancionada em 10 de julho, essa nova legislação, foi discutida por mais de dez anos no Congresso Nacional, e veio regulamentar o artigo 182 da Constituição, que trata da ordenação do desenvolvimento urbano, e o artigo 183, referente ao usucapião urbano. Com virtudes e pontos questionáveis, a lei está em vigor e é fruto de grande expectativa social. A ocupação urbana nas cidades esteve até hoje relegada a plano secundário, esperando-se que a questão seja agora priorizada, mediante um diploma legal moderno e eficaz. É natural que seus efeitos não se produzam automaticamente. Há uma série de novos instrumentos previstos, com ênfase à parceria entre poder público e iniciativa privada. Importante lembrar que, em São Paulo, foram poucas as experiências e inovações baseadas no mecanismo das parcerias. Mas os preconceitos e incompreensões comprometeram seu desenvolvimento. Pior: as parcerias foram marcadas pela suspeição, em razão da grande insegurança jurídica ocasionada. Vide o que aconteceu com as Operações Interligadas, declaradas inconstitucionais, colocando sub judice mais de 200 edificações em construção ou já concluídas, consideradas irregulares após mais de dez anos de vigência de lei aprovada pela Câmara Municipal. O Estatuto da Cidade abre caminho para o resgate dessa tão necessária sistemática, e exige total despojamento de qualquer resistência ou prevenção para que suas ferramentas possam criar algo de novo no universo urbanístico. Da compreensão do Ministério Público e do Judiciário sobre a aplicação dos instrumentos previstos pela nova legislação - como a outorga onerosa - será alcançada a indispensável credibilidade. A clareza de interpretação da nova lei também será vital para os prefeitos de todo o País, responsáveis diretos pela promoção da qualidade de vida em seus municípios - em essência, o objetivo maior do Estatuto da Cidade. À luz das experiências do passado e da nova legislação, o Ministério Público tem em mãos a oportunidade de disciplinar e conferir segurança jurídica a um conjunto de mecanismos de parceria que poderão ser praticados pela atividade formal, colaborando eficazmente para a superação de vários de nossos problemas urbanos. Além disso, com base em discussões como esta, Judiciário e Ministério Público poderão fixar posturas e esclarecer pontos questionáveis. O IPTU progressivo para terrenos vazios, por exemplo, é questão bastante complexa, pois caberá diferenciar objetivamente quando se trata ou não de especulação. Em cidades como São Paulo, onde há um Plano Diretor, a especulação praticamente inexiste. É uma prática antieconômica, pois o custo dessa opção é absurdo, principalmente em face da estabilidade da moeda. Com o controle da inflação, especular com imóveis tornou-se um péssimo negócio! Assim, muitas vezes as pessoas têm terrenos vazios por contingências: litígios familiares devidos a herança ou outros problemas jurídicos, mercado sem condições de absorver novos produtos, em razão da ausência de tomadores ou de financiamentos, dentre outros motivos concretos - agora agravados pelas crises que provocam desaceleração da economia, elevação dos juros, etc. Em casos como esses, seria injusto penalizar os proprietários com a progressividade do IPTU. Idem no que diz respeito à edificação compulsória. O cidadão pode até desejar construir, mas se não tiver meios receberá um duplo castigo. É preciso também conferir interpretações objetivas a outros aspectos, de forma a não comprometer seus propósitos finais. Há que se clarear a função social da propriedade e o direito de propriedade no âmbito do Estatuto da Cidade. Igualmente, cumpre elucidar o direito de preempção, que afeta diretamente a liberdade de comercialização, pois obriga o proprietário que desejar vender seu imóvel a oferecê-lo primeiro a órgãos governamentais. A coletividade deve ser bem orientada. Há outras questões tão ou mais relevantes que as apontadas, como impacto de vizinhança, transferência do direito de construir, direito de superfície, usucapião coletivo, enfim, um elenco de temas que o Ministério Público buscará abranger nestes dois dias de debates. A sociedade espera que desse entendimento se possa recuperar o tempo perdido e se comece a operar novos modelos de desenvolvimento urbano. Espera-se, ainda, que não mais se tente resistir à realidade. Embora a bomba da taxa do crescimento demográfico tenha sido desarmada, as cidades já abrigam quase 80% da população brasileira, e as soluções para isso continuam as mesmas de vinte anos atrás. Precisamos inovar e dar uma resposta à altura da demanda dessa população: promover condições dignas de vida. Temos convicção de que este seminário, por seus ilustres expositores, trará consistente contribuição a esses legítimos anseios da sociedade. A todos, nossos votos de máximo aproveitamento. Muito obrigado!
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3068
Idioma
pt_BR