Notícia n. 3065 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 396 - 07/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
396
Date
2001Período
Novembro
Description
Projeto do Decreto DECRETO Nº DE DE 2.001 - Regulamenta a Lei nº , de de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº , de de 2.001, D E C R E T A: Art. 1º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no artigo 22 e nos seus §§ 1º e 2º, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de imunidade, isenção, inexigibilidade e dispensa previstos na Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1966. Parágrafo único. Fica dispensado de apresentar a prova de quitação do ITR a que se refere este artigo, o proprietário de prédio rústico não localizado na zona rural, conforme o disposto no § 2º, do art. 1º, da Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, desde que apresente certidão da localização do imóvel no perímetro urbano, expedida pelo Município ou pelo Governo do Distrito Federal. Art. 2º Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição constante do CCIR expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. Parágrafo único. Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de 30 (trinta ) dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA. Art. 3º Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento, constando do mandado a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973. Parágrafo único. O oficial do registro de imóveis exigirá a apresentação do CCIR no ato de abertura da matrícula do imóvel usucapido, trancrevendo os dados mencionados no § 6º do art. 22, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966. Art. 4º Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter ambiental, para fim de atualização cadastral. § 1º O informe das alterações de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Superintendência Regional do INCRA, por escrito, até o trigésimo dia do mês subseqüente, abrangendo todas as modificações havidas no período, inclusive as decorrentes das averbações previstas no inciso II, do art. 167, da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 2º Acompanhará o informe de que trata o parágrafo anterior certidão atualizada da matrícula, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo. Art. 5º O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis as alterações cadastrais, desde que ocorra modificação nos seguintes dados: I - código do imóvel II - nome do detentor III - nacionalidade do detentor IV - denominação do imóvel V - localização do imóvel VI - área do imóvel. Parágrafo único. Os serviços de registros de imóveis farão, de ofício, a averbação dos dados fornecidos pelo INCRA, na matrícula respectiva. Art. 6º As obrigações constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público. Art. 7º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 1º Quando for o caso de desmembramento, parcelamento ou unificação de imóveis, para fins de registro imobiliário, o interessado protocolizará o pedido perante o serviço de registro de imóveis competente instruído com o título translativo de domínio, o memorial descritivo do imóvel, o CCIR e a declaração de anuência dos confinantes, com firma reconhecida, e, quando for o caso, a certidão e a declaração de que trata o § 3º, do art. 9º deste decreto. § 2º O oficial autuará o requerimento e os documentos e, estando em termos o pedido, procederá à matrícula ou ao registro, no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º Não havendo concordância de um ou mais confinantes quanto aos dados do memorial descritivo, o procedimento será encaminhado ao juiz de direito da comarca de situação do imóvel, o qual mandará citá-los para impugnar o pedido, querendo, no prazo de dez (10) dias. § 4º Havendo ou não impugnação, o Ministério Público será ouvido no pedido. § 5º Se o pedido for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá os interessados para as vias ordinárias. § 6º Da sentença, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação, com ambos os efeitos. Art. 8º Quando for o caso de transferência de domínio do imóvel em sua totalidade, o oficial averbará, antes do registro do título, a identificação da área na forma do § 3º do art. 176, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973. Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições do artigo anterior. Art. 9º Os custos financeiros de que trata o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, compreendem, além dos serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, os emolumentos e custas judiciais, gozando o interessado dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei. § 1º A garantia de isenção de custos financeiros para proprietários de imóveis rurais, cujo somatório da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, também alcança a hipótese prevista no § 4º do art. 176, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973. § 2º O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural que não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 176 e no § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, devendo baixar instrução objetivando definir procedimentos para a execução da medição dos imóveis de que trata este artigo, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados, com a interveniência dos órgãos de terra. § 3º Para obter a isenção prevista neste artigo, o proprietário do imóvel rural deverá obter perante o INCRA certidão de que a área desmembrada, parcelada, remembrada, alienada ou constante de ação judicial, não ultrapassa a quatro módulos fiscais, bem como declarar, por escrito, sob as penas da lei, que a sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos financeiros decorrentes da identificação do imóvel. Art. 10 O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, no prazo de ----- (---------) dias. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de agosto de 2001 180º da Independência e 113º da República.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3065
Idioma
pt_BR