Notícia n. 3064 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 396 - 07/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
396
Date
2001Período
Novembro
Description
Decreto de regulamentação - sugestões do GT - EXCELENTÍSSIMO SENHORES SECRETÁRIO DE REFORMA AGRÁRIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIA E PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA Relatório do Grupo de Trabalho Portaria Conjunta SRA/INCRA/Nº 02/01 A Portaria SRA/INCRA n.º 02, de 4 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial no dia 9 do mesmo mês e ano, constituiu Grupo de Trabalho, visando apresentar proposta regulamentadora do Projeto de Lei n.º 3.242-C, de 2000, do Poder Executivo, que altera dispositivos das Leis n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e da outras providências, já aprovado pelo Congresso Nacional, atualmente na Presidência da República para sanção. O Grupo de Trabalho, após considerar os impactos jurídicos e operacionais da nova Lei, elaborou minuta de decreto regulamentador, que segue em anexo ao presente relatório. Algumas disposições da Lei foram reputadas como causadoras de litígios em potencial e entraves ao livre comércio de imóveis rurais, por isso decidiu-se atenuar ao máximo os seus efeitos, criando-se mecanismos de salvaguarda dos eventuais direitos de terceiros prejudicados. Por essa razão, adiante estarão as justificativas dos regulamentos inseridos na minuta do decreto, naquilo em que o Grupo achou necessário esclarecer. Art. 1º da minuta de decreto 1. A nova Lei, oriunda do Projeto n.° 3.242-C/2000, acrescentou ao § 3º, do art. 22, da Lei 4.947, de 6-4-1966, a exigência da apresentação da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvando os casos de inexigibilidade e dispensa previstos na Lei n.° 9.393, de 19-12-1996. Ora, sabe-se que o conceito de imóvel rural varia conforme sua localização ou destinação. Para fins tributários, mormente para a cobrança do ITR, utiliza-se o primeiro critério, ex vi do § 2º do art. 1º da Lei n.° 9.393/96. Diante desse fato, o Grupo levantou a hipótese de que proprietários de prédios rústicos localizados na zona urbana, embora cadastrados no INCRA, ficariam prejudicados em seus negócios imobiliários em face da exigência imposta na nova Lei, uma vez que não teriam como apresentar prova de quitação do ITR, tendo em vista a não incidência do ITR sobre imóveis não localizados na zona rural. Por essa razão, previu-se, na minuta do decreto, a dispensa da prova de quitação do ITR, nos casos em que o imóvel se localize na zona urbana, desde que o proprietário apresente certidão da localização do imóvel, expedida pelo Município, ou pelo Governo do Distrito Federal. Art. 3º da minuta do decreto 2. Nos casos de usucapião de imóvel rural, a Lei ora em regulamentação, acrescentou o § 4º ao art. 22, da Lei n.° 4.947/66, para determinar que o juiz intime o INCRA do teor da sentença, para fins cadastrais. A sentença, porém, por si só, não contém os dados necessários para alimentar o sistema cadastral do INCRA, por isso o Grupo propôs a regulamentação desse parágrafo, para que do mandado de intimação conste a identificação do imóvel, na forma agora prevista no art. 225, § 3º, da Lei n.° 6.015/73. Entretanto, tal providência ainda não satisfaz ao cadastro do INCRA, por serem insuficientes os dados relativos ao imóvel. Assim, foi acrescentada a exigência aos oficiais do registro de imóveis para que exijam, no ato da abertura da matrícula do imóvel usucapido, a apresentação do CCIR, para transcrever nela os dados necessários. Tal exigência forçará o proprietário do imóvel usucapido a comparecer ao INCRA e providenciar o seu cadastramento, na forma da lei. Arts. 4º, 5º e 6º do decreto 3. O sistema de troca de informações entre o INCRA e os serviços registrais, disposto na nova Lei, que ficou conhecido como sistema de retro-alimentação, também mereceu regulamentação, principalmente quanto às informações a serem enviadas pelo INCRA. Essas informações serão enviadas ao serviço de registro de imóvel somente quando os dados interessarem ao registro imobiliário, os quais, estão relacionados no art. 5º da minuta do decreto ora proposto. Art. 7º e 8º da minuta do decreto 4. A Lei n.° 6.015/73, no art. 176, que trata da matrícula de imóveis, sofreu alteração substancial. Atualmente, as matrículas de imóveis rurais são feitas a partir de descrição literal da área, sem qualquer ponto de amarração geodésico, acarretando, na maioria das vezes, a sobreposição de áreas e, principalmente, facilitando a ação de estelionatários e usurpadores de terras públicas, mais conhecidos sob a alcunha de grileiros. O projeto de Lei em exame, procura dar um basta nessa situação, exigindo, para identificação do imóvel rural, o memorial descritivo da área, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo coordenadas geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA. Entretanto, faz-se necessário observar que, na forma da sistemática atual de registro de imóveis, as matrículas carecem de precisão técnica no tocante à descrição do imóvel, fato que certamente levará os novos títulos de domínio, contendo as exigências da nova lei, a violarem o princípio da especialidade que rege os atos registrais, tendo em vista a divergência entre a área e os limites e confrontações consignados no memorial descritivo e o que consta da matrícula do imóvel. Essa situação, obrigará os oficiais de registro de imóveis a recusar o ingresso do título no fólio, acarretando, daí, a suscitação de dúvida, procedimento este já previsto na Lei n.° 6.015/73, com possibilidade de prejuízo para o interessado, sem falar no grande número de pedidos que serão encaminhados ao judiciário, para dirimir dúvidas. Por outro lado, a apresentação de memorial descritivo, mesmo com assinatura de profissional habilitado, não autoriza ao oficial do registro de imóveis a proceder incontinenti à alteração da matrícula ou do registro, pois os atos registrais que importem alteração da área e dos limites e confrontações, bem como pedidos de retificação envolvendo imóveis rurais dependem de ordem judicial, conforme dispõem os artigos 213, da Lei n.° 6.015/73 e 2º da Lei n.° 6.739, de 5/12/1979. Diante dessas circunstâncias fáticas e de ordem legal, o Grupo propõe a regulamentação dos § 3º e 4º do art. 176, e § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015/73, no sentido de ser estabelecido um procedimento que garanta os direitos de terceiros, tomando por base o rito estabelecido no art. 213 da Lei n.° 6.015/73. Com efeito, uma vez elaborado o memorial descritivo da área objeto de desmembramento, de parcelamento, de remembramento (unificação de imóveis), de ações judiciais, ou objeto de transferência em sua totalidade, o proprietário, ou interessado, deverá obter dos confinantes declaração de anuência quanto aos dados constantes do memorial, a fim de possibilitar o ingresso do título no fólio registral sem causar prejuízos a terceiros interessados. Havendo discordância, o conflito será resolvido pelo judiciário. Convém observar que, para agilizar o procedimento de identificação do imóvel perante o registro imobiliário, foi atribuído ao oficial do registro de imóvel a competência de examinar os documentos que lhe forem apresentados e, estando corretos, não ocorrendo dúvida, proceder à inscrição na tábua registrária. Aliás, tal competência já lhe é inerente, por força de suas próprias atribuições como oficial, que o obriga a examinar a legalidade dos documentos que lhes são apresentados para registro. Art. 9º do decreto 5. O projeto de Lei aprovado pelo Congresso acrescentou ao § 3º, do art. 176, e ao § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015/73, a garantia de isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais, cuja somatória (sic) da área não exceda a quatro módulos fiscais. O Grupo deparou-se com a indefinição quanto ao alcance da expressão custos financeiros, bem como ponderou sobre a condição da garantia, isto é, existem imóveis rurais de até quatro módulos fiscais que, mesmo classificados como pequenas propriedades rurais, atingem altos índices de produtividade e rendimentos aos proprietários, que não justificariam a isenção de pagamento de despesas com a identificação de seus imóveis. Por outro lado, não se pode exigir dos profissionais liberais especializados na matéria, como por exemplo engenheiro agrônomo, topógrafo, desenhistas, etc., que dispensem seus honorários, até por que para a elaboração do memorial exigido na lei dispendem-se diversos gastos. Então, foi proposta a regulamentação dos parágrafos mencionados presumindo-se que o INCRA poderia disponibilizar os serviços técnicos necessários à identificação das pequenas propriedades rurais, inclusive, firmando convênios com os Estados, para essa finalidade, podendo também utilizar-se de financiamentos externos, como, por exemplo, o que já se encontra em negociação perante o BID para objetivo semelhante. Prevendo a existência de proprietários rurais capazes de arcarem com os custos de medição do imóvel, a garantia ficou condicionada à declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que não poderia arcar com tais custos. Também procurou-se esclarecer na regulamentação o significado da expressão custos financeiros previsto na lei, ou seja, os custos financeiros abrangeriam, além dos serviços técnicos de identificação do imóvel, os emolumentos, custas judiciais e assistência judiciária gratuita, nos termos da lei. Quanto aos emolumentos, fica esclarecido - e isso depreende-se da própria lei a ser sancionada - que dizem respeito tão-somente aos atos registrais relativos à identificação do imóvel na matrícula respectiva, ou seja, o registro dos títulos de transmissão não estarão isentos de emolumentos, mas as averbações visando inserir os elementos necessários à identificação do imóvel no fólio independem de qualquer despesa por parte do interessado. §§ 2º, 3º e 4º do Art. 1º da Lei 5.868/72 (CNIR) 6. O Grupo entendeu que a implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, depende de ampla discussão entre o INCRA, a Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos mencionados no projeto de lei, envolvendo vários aspectos de ordem técnica. Por isso, optou em redigir o artigo 10 da minuta do decreto obrigando ao INCRA e à SRF baixarem, conjuntamente, atos administrativos visando à implantação do CNIR. Convém que a ação conjunta do INCRA e da SRF seja condicionada a prazo para a elaboração do cadastro único, conforme previsto no projeto de Lei, a critério da administração superior. O Grupo sugere o prazo de 180 dias para a implantação do CNIR, tempo esse razoável para as deliberações necessárias entre os vários órgãos envolvidos. O Grupo entendeu que as demais normas contidas no projeto de Lei são auto-aplicáveis, dispensando-se, pois, a regulamentação através de decreto. Quanto ao § 4º do art. 176, da Lei 6.015/73, acrecentado pelo Projeto de Lei, o Grupo sugere que os prazos ali mencionados possam ser definidos por ato baixado pelo INCRA, ou MDA, por delegação de competência. Vale registrar, nesta oportunidade, a colaboração do servidor José Leopoldo Ribeiro Viegas, que participou ativamente dos trabalhos, dando efetiva contribuição técnica e incorporando-se ao Grupo voluntariamente. Assim, o Grupo considera concluído o presente trabalho dentro do prazo previsto, agradecendo a confiança depositada e encaminhando minuta do decreto regulamentador em anexo para conhecimento e apreciação superior. Brasília - DF, 15 de agosto de 2001
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3064
Idioma
pt_BR