Notícia n. 3062 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 395 - 07/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
395
Date
2001Período
Novembro
Description
Reintegração de posse. Contrato de comodato entre pai e filho casado. Imóvel destinado à residência do casal. - Processo civil. Agravo por instrumento. Ação de reintegração de posse. Acórdão. Omissão. Inexistência. Reexame de prova. Súmula n. 7/STJ. - Inexistente omissão no acórdão recorrido, resta inadmissível o recurso especial. - Dependendo de reexame de prova, resta inadmissível o recurso especial. Decisão. Cuida-se de agravo por instrumento em ação de reintegração de posse interposto por Mônica Regina Ladeira Fernandes Zanardo contra decisão denegatória de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal em face de v. acórdão que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, deduzido pelo ora agravado. a) Aduz a agravante que o E. Tribunal a quo, ao não apontar os dispositivos legais sobre os quais foi fundamentado o v. acórdão, o qual considerou in casu provada a existência do acórdão, afrontou os arts. 126, segunda parte, 165, 333, I, 458, III e 535, II do CPC, bem como divergiu de precedentes jurisprudenciais. O r. decisum do E. Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por considerar incidente à espécie as Súmulas ns. 282 do C. STF e 5 e 7 do C. STJ. O v. acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Comodato celebrado entre o pai comodante e o filho casado comodatário, de imóvel destinado à residência do casal. Validade. Separação de corpos. Perda de finalidade do comodato. Negativa de entrega do imóvel. Esbulho caracterizado. Indenização por perdas e danos. Indevida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Desconstituída a vida em comum, desaparece a figura do casal beneficiário do comodato sendo irrelevante que tenha o contrato sido assinado apenas pelo filho do comodante e o reconhecimento da firma tenha sido feito a posteriori, já que, na verdade, beneficiou a ambos. Assim, pratica esbulho o cônjuge virago que, devidamente notificado a entregar o imóvel, deixa de fazê-lo. Não é devida a indenização por perdas e danos quando não restou demonstrado o prejuízo, já que o imóvel foi cedido a título gracioso e a permanência da parte vencida se dá em razão de a sentença de primeiro grau ter-lhe sido favorável. Opostos embargos de declaração pelos ora recorrente e recorrido, foi proferido acórdão com a seguinte ementa: Ementa. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Reexame de prova. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeitados. Não ocorrendo as irrogadas omissões e contradições, rejeita-se os embargos de declaração, por meio do qual a parte pretende reexame de prova, máxime se revelam caráter infringente. Ementa. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Fixação de honorários. Ônus de sucumbência. Ocorrência. Rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Caráter infringente. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. Verificada a contradição apontada quanto à forma de fixação de honorários advocatícios e à distribuição do ônus da sucumbência é de se acolher os embargos, para se proceder as devidas correções. A rediscussão de matéria já apreciada e decidida não se compreende no objeto dos embargos de declaração porque a hipótese retrata pretensão com caráter infringente. Relatado o processo, decide-se. a) O v. acórdão recorrido não apresenta omissão quanto à fundamentação jurídica, restando presentes os alicerces fáticos e jurídicos considerados aplicáveis ao caso pelo E. Tribunal a quo, verbis: "Assim, dada a ausência de prova capaz de desconstituir o contrato de comodato, tenho-o como documento válido e hábil para demonstrar o direito do apelante" Inexistente, assim violação aos arts. 126, segunda parte, 165, 333, I e 535, II do CPC, sendo que o recurso especial interposto por estes fundamentos e por divergência jurisprudencial depende do necessário reexame de prova, o que resta vedado pela Súmula n. 7 deste C. STJ. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo por instrumento. Brasília 16/3/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 368.085/MS DJU 30/3/2001 pg. 452/453)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3062
Idioma
pt_BR