Notícia n. 3061 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 395 - 07/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
395
Date
2001Período
Novembro
Description
Penhora. Bem de família. Imóvel dado em garantia hipotecária. - Processual civil. Agravo de instrumento. Bem imóvel dado em garantia real. Penhora. É penhorável, conforme prevê o art. 3°, V, da Lei n. 8.009/90, o imóvel dado em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Precedentes. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial arrimado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sob os fundamentos de ausência de violação a preceito de lei federal e necessidade de reexame de provas. O ora agravante propôs ação de execução em face dos agravados, fundando-a em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Oportunamente, os agravados ofereceram à penhora um lote de esmeraldas em estado bruto. O d. magistrado a quo decidiu por desacolher a oferta realizada. Inconformados, eles levaram a r. decisão proferida ao crivo do eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Penhora. Execução por título executivo extrajudicial. Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Agravo de decisão que desacolheu a oferta de um lote de esmeraldas em estado bruto dados à penhora pelos executados. Cabimento como reforço de penhora devendo ficar em mãos do agravado como depositário, visto ser esse um banco. Exclusão provisória do imóvel residencial apesar de constituir parte da hipoteca, visto ser bem de familia, devendo recair a penhora, a final, como reforço, se for o caso Recurso parcialmente provido." Irresignado, o agravante interpôs recurso especial alegando contrariedade aos arts. 3° da Lei n. 8.009/90, 655, §2 ° e 685, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram que os agravados tinham conhecimento do gravame quando hipotecaram o imóvel, bem como que a penhora deve recair sobre o bem imóvel dado em garantia, por se tratar de exceção prevista no art. 3 ° da Lei n. 8.009/90. Relatado o processo, decide-se. A questão trazida a exame cinge-se na possibilidade ou não de penhora de bem imóvel, dado como garantia real do título exequendo, considerando a alegação de ser esse bem de familia, protegido da penhora pelo art. 1 ° da Lei n. 8.009/90. O art. 3° do aludido diploma legal assim dispõe: "Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V- para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar." Apesar da proteção legal dada ao bem de família, é de se aplicar à espécie a exceção de impenhorabilidade legalmente prevista, pois o imóvel residencial penhorado nos autos fora dado em garantia da cédula rural pignoratícia e hipotecária que embasa a ação de execução. Nesse sentido estão os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito industrial. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Possibilidade (art. 3, V, Lei 8009/90). Recurso que se afasta da hipótese concreta dos autos. I- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3, inciso V da Lei 8009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. II- Inviável o recurso que tece alegações sobre hipótese não versada nos autos. III- Regimental improvido." (Agravo no Agravo de Instrumento 236.624, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 8/3/2000) "Execução. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Bem de família. Lei 8009/90. Recurso inacolhido. - São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3º, V, da Lei 8.009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda." (Recurso Especial 34.813, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2/8/1993) Forte em tais razões, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 544, §3º, do CPC, para manter a penhora sobre o imóvel tido como bem de família. Brasília 15/3/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 368.667/SP DJU 30/3/2001 pg. 455)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3061
Idioma
pt_BR