Notícia n. 3060 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 395 - 07/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
395
Date
2001Período
Novembro
Description
Serventuário aposentado. Direito à gratificação assiduidade. - Despacho. O Estado do Espírito Santo interpõe recurso especial, nos termos da Constituição Federal, art. 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão oriundo do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito, o qual concedeu a segurança requerida, conforme a seguinte ementa: "Mandado de segurança. Gratificação assiduidade. Serventuário de cartório não oficializado. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. Mérito: não concessão da gratificação assiduidade a serventuários aposentados de cartório não oficializado, admitida no regime anterior, viola direito líquido e certo. Segurança concedida. Não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o impetrado foi quem decidiu pela impugnação do ato concessivo da gratificação assiduidade, por considerá-lo irregular. O ato decisório partiu do Egrégio Tribunal de Contas devendo, portanto, figurar o mesmo no pólo passivo do mandamus. O artigo 236 da C.F., alterou o regime jurídico dos servidores afetos aos cartórios não oficializados, mas só estarão sujeitos a esse novo regime os serventuários admitidos após a sua promulgação. Concedido a aposentadoria aos Impetrantes como servidores públicos, não se pode negar o adicional a que tem direito, além do mais os atos que aposentaram os servidores, foram devidamente registrados por aquela Corte, sem dúvida alguma, fazem jus os impetrantes, ao beneficio pleiteado. Preliminar rejeitada. Segurança concedida." Foram opostos embargos de declaração, tendo sido os mesmos rejeitados por intempestividade. Sustenta que os embargos são tempestivos, tendo em vista que a conclusão do acórdão foi publicada duas vezes, em 28.5.96 e 12.6.96, pautando-se o Estado ora recorrente pela segunda publicação, uma vez que não foi regularmente intimado da "errata" publicada em 17.6.96, que tornou sem efeito a publicação do dia 12.6.96. Dessa forma, entende violados os arts. 234, 236, § 1°, 506, inciso II, 247 e 12, inciso I, todos do CPC. O Tribunal de origem indeferiu o seguimento do recurso. Determinei a subida dos autos ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto: Assim exposto, decido: Como visto, a irresignação prende-se à possível tempestividade dos embargos declaratórios opostos, tendo em conta as duas publicações do acórdão embargado, bem como a falta de regular intimação estadual. Ao negar seguimento ao recurso especial, o tribunal "a quo" aduziu sobre a ausência do prequestionamento explícito, uma vez que os artigos do CPC mencionados no recurso especial como violados pelo decisum não teriam sido citados na instância ordinária. Acontece que, no caso, nem mesmo houve o prequestionamento implícito da questão ora agitada. O voto prolatado nos embargos declaratórios foi sucinto, ao decidir: "a) A Dra. Procuradora recebeu o processo com vista no dia onze (11) de junho de 1996 b) contado o prazo para oposição dos embargos, este teve o dia final em 17.6.96, excluídos 15 e 16 - sábado e domingo c) os embargos foram protocolados no dia 26.6.96, conforme carimbo de fls. 115, muito além do prazo previsto no art. 536 do Código de Processo Civil...". Constatada a ausência do necessário prequestionamento e, com base na Lei nº 9.756/98, não conheço do presente recurso. Brasília 22/3/2001. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Recurso Especial nº 286.323/ES DJU 30/3/2001 pg. 488/489)
Direitos
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Article Number
3060
Idioma
pt_BR