Notícia n. 3059 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 395 - 07/11/2001
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395
Date
2001Período
Novembro
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Desapropriação. Reforma agrária. Terra nua. Juros compensatórios - inaplicabilidade. - Decisão. Administrativo. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Terra nua. Juros compensatórios. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Os juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser 'justo', por determinação constitucional. 2. Hipótese de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, não auferindo produtividade, não pode ser agraciado com o percentual de compensação aludido, substitutivo que é dos chamados lucros cessantes. 3. "Os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo" (REsp n° 108.896/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 30/11/98). Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso especial parcialmente provido (art. 557, § 1°, do CPC), para o fim único de afastar da condenação imposta ao Incra a parcela referente aos juros compensatórios. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Incra com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna, contra v. acórdão que, julgando ação na qual se buscou a desapropriação de área declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, fixou o preço do bem com base em laudo oficial, indenizando a cobertura florística em separado da terra nua. Determinou-se, também, a incidência da correção monetária a partir do laudo pericial, juros moratórios desde o trânsito em julgado e juros compensatórios a contar da imissão na posse initio litis, esta última independentemente da produtividade do imóvel. Alega-se violação aos arts. 2°, I, da Lei n° 4.132/62, 3°, do DL n° 554/69, 6°, § 3°, da LC n° 76/93, 1.059, parágrafo único, 1.063, c/c 1.262, do Código Civil, 1°, 4° e 5°, do Decreto n° 22.626/33, 12, § 2°, da Lei n° 8.629/93, com a redação da MP n° 1.577/97, e suas reedições, 1°, parágrafo único, 12, 15, 19 e 44, da Lei n° 4.771/65. Pretende-se, com as contrariedades invocadas, a reforma no ponto de serem incabíveis juros compensatórios na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, pois seria o bem expropriado, pela natureza da desapropriação, improdutivo. Aduz, ainda, que não há que se indenizar cobertura florística em separado da terra nua. O Especial foi admitido, com a remessa dos autos a esta Corte Superior. Relatados, decido. Inicialmente, com relação à alegada violação ao art. 12, § 2°, da MP n° 1.577/97, o qual prevê a inclusão do valor correspondente às florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação no preço da terra do imóvel desapropriado, tal matéria não foi, sequer, mencionada no v. acórdão hostilizado, ressentindo-se, portanto, o Especial do indispensável prequestionamento. Incidem, assim, as Súmulas n°s 282 e 356/STJ. No entanto, com relação à incidência de juros compensatórios na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, independentemente do fato de o imóvel ser produtivo ou não, a questão foi devidamente debatida no decisum a quo. Passo, pois, ao seu exame. O recorrente persegue, apenas, eximir-se, por inteiro, do pagamento dos juros compensatórios. A alegação nuclear é de que, tendo nestes autos de desapropriação, para fins de reforma agrária, ficado registrado que o expropriado jamais acrescera qualquer benefício ao imóvel, tanto que se expropriava terra nua, não seria possível a incidência de juros de tal natureza se é da índole de tais processos a circunstância do imóvel atingido ser improdutivo, sendo inapto à geração de renda, que a posteriori merecesse ser agraciado com o percentual aludido, substituto que é dos lucros cessantes. A respeito, salutar conferir se, primeiramente, os pronunciamentos que a doutrina pátria tece acerca dos "juros". Segundo Carvalho de Mendonça (citado por J. M. Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Direito das Obrigações, vol. XIV, 11ª ed., p. 275) "denomina-se juro o proveito tirado dum capital emprestado. Os juros representam a prestação devida ao credor como compensação ou indenização pela temporária privação, ou pelo uso de uma quantidade de coisas fungíveis, chamada principal, e pelo risco de reembolso desta". Silvio Rodrigues, em seu curso de Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, vol. II, 19ª ed., 1989, ensina que "juro é o preço do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta. Distingue-se os juros em compensatórios e moratórios. Quando compensatórios, os juros são os frutos do capital empregado e nesse sentido é que melhor assenta o conceito acima formulado. Quando moratórios, constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo (cf. Clóvis Beviláqua, ob. cit., obs. ao art. 1.062)". Fábio Henrique Podestá (Direito das Obrigações, Teoria Geral e Responsabilidade Civil, SP, Atlas, 1997, p. 155) afirma: "Na expressão de Sílvio Rodrigues, o juro, a um só tempo, 'remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de não o receber de volta". Sob a perspectiva da etiologia, os juros dividem-se em compensatórios e moratórios. Os primeiros são frutos normais, provenientes do contrato, da lei ou da sentença que impõe a prestação pecuniária. Destinam-se a ressarcir o dono do capital. (...) Os juros compensatórios são geralmente convencionais, estipulados contratualmente por livre disposição das partes (cf. art. 1.262). Podem ser legais ou convencionais. Os legais, devidos por força de lei são taxativos, expressamente previstos, como no caso dos arts. 1.303, 1.311 e 1.339". Para Álvaro Villaça Azevedo (Curso de Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações, 7ª ed., RT, 1997) há "duas espécies de juros: compensatórios e moratórios. Os primeiros são devidos como compensação pelo uso do capital de outrem, os segundos pela mora, peto atraso, em sua devolução. Os juros compensatórios são previstos no contrato. As partes os fixam, estabelecendo os limites de seu proveito, enquanto durar essa convenção. Se os não fixarem, sua taxa será a que consta da lei, se convencionados. Assim, temos certo que os juros compensatórios resultam de uma utilização consentida de capital alheio. As partes, aqui, combinam os juros pelo prazo do contrato. Na visão de Wanderley Sebastião Fernandes (Ação de Desapropriação, Teoria e Prática Ed. Saraiva, 1999, p. 228/229), os juros compensatórios visam "reparar o lucro cessante causado pela perda da posse do imóvel para a expropriante, isto é, a compensação a utilização, do bem alheio antes , da justa indenização, enquanto, como acima exposto, os moratórios têm por finalidade penalizar a demora no cumprimento da obrigação de indenizar". Os juros compensatórios, de antiga criação pretoriana, refere-se a tudo aquilo que se deixou de ganhar em decorrência de um ato. Foram inseridos num momento próprio, com alta inflação a assolar o País, onde a alta instabilidade da moeda expressava em valores cada vez mais altos, as mesmas utilidades essenciais. Objetivavam apurar os lucros cessantes. Tais juros são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser 'justo', por determinação constitucional. Iterativa jurisprudência tomou forma no intuito de abrandar efeitos inflacionários, e esta Corte pronunciou-se, por meio diversos julgados, no sentido de ressarcir o expropriado pela perda da posse do imóvel, não considerando justa a indenização que não contemplasse os prejuízos decorrentes do não uso do bem. Confira-se: - Recurso Especial n° 23.432-7/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 16/11/92: "Os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e são devidos desde a imissão na posse, ressarcindo o expropriado pela perda da posse do bem". - Recurso Especial n° 23.198-3/PR, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 17/ 12/92: "Os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e são devidos desde a imissão na posse, ressarcindo o expropriado pela perda da posse do bem". - Recurso Especial n9 13.702/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJU 16/11/92: "Se a desapropriação só é possível mediante prévia e justa indenização (CF, art. 153, § 22 - anterior e CF, art. 5°, deve o expropriado receber os juros compensatórios pela perda antecipada da posse, sem ter recebido a indenização justa e completa por seu bem e, os juros moratórios pela demora em receber o que lhe é devido". E, sumulando seu posicionamento, este Tribunal Superior edificou as seguintes Súmulas: n° 69: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel: n° 113: "Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente." n° 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente. O Colendo Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assentou: Súmula 164: "No processo de desapropriação são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência." Recentemente, sobre o assunto, assim são as manifestações desta Corte: "Embargos de divergência. Comprovação. Desapropriação. Juros compensatórios. Cabimento. - Não há como comprovar a divergência se a matéria não pode ser revista no especial, por se tratar de questão de fato, nos termos da Súmula n° 07/STJ. Em desapropriação são cabíveis os juros compensatórios desde a época em que o proprietário foi impedido de usar e gozar do direito inerente ao imóvel. Embargos parcialmente conhecidos e recebidos." (EREsp 100.588/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 15/3/99) "Administrativo. Desapropriação indireta. Proibição legal do uso da propriedade. Tanto a ocupação física levada a efeito pelo expropriante quanto a proibição legal do uso da terra impedem a exploração econômica da propriedade assimilam-se, por isso, para os efeitos da incidência dos juros compensatórios. Processo civil. Embargos de declaração. Matéria nova. Inviabilidade. Os embargos de declaração supõem questão já ativada nos autos matéria nova não pode ser introduzida na causa. Embargos de declaração rejeitados." (EDREsp 70.714/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 13/10/98) "Desapropriação. Juros compensatórios. Incidência. Ausência de atividade lucrativa. Correção monetária. Termo inicial. Agravo retido. Petição. Requisitos. No processo de desapropriação, são devidos os juros compensatórios desde a antecipada imissão na posse, não se exigindo que, no imóvel expropriado, esteja ou não havendo qualquer atividade lucrativa. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo de avaliação. A petição do agravo, retido ou não, deve conter a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma. Recurso improvido (município). Recurso parcialmente provido (parte)." (REsp 179.915/PR, Rel. Min Garcia Vieira, DJU 13/10/98) Mas a dificuldade que ora se enfrenta algema-se a um tipo especial de desapropriação, onde o imóvel rural torna-se objeto do ato coercitivo do Estado porque não cumpriu sua função social. Tal possibilidade encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu art. 184, in verbis: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei". Do exposto, indaga-se: como atribuir juros compensatórios quando o bem expropriado notoriamente não se encontrava produzindo renda? Como utilizar esses juros como substitutos de uma renda inexistente? Será que todas as propriedades rurais desapropriadas estariam dando lucros? A avaliação atualizada não seria suficiente para recompensar o proprietário pela perda do imóvel? A questão, portanto, apresenta-se complexa, envolvendo um tema de impacto, que é o da reforma agrária em oposição ao direito de propriedade, constitucionalmente assegurado ao cidadão (art. 5°, XXII). Ismael Marinho Falcão, em sua obra intitulada 'Direito Agrário Brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação e prática' (Ed. Edipro, 1995, Bauru/SP, p. 215) enfatiza: "Somos um País de um potencial de 500 milhões de hectares de terras agricultáveis, elemento fático que o Governo Federal reconhece nas justificativas do seu 'Plano Nacional de Reforma Agrária' e que foi levantado pelo Projeto Radam-Brasil, um dos mais sérios e confiáveis. Para esse volume apreciável de área agricultável, temos, tão-somente, 80 milhões de hectares ocupados com lavouras enquanto os imóveis classificados como latifúndio, pelos critérios do Estatuto da Terra, chegam a 170 milhões de hectares de 'área aproveitável não explorada', consoante declarações para cadastro de imóveis, o que é feito pelos próprios detentores desse imenso patrimônio". Mais adiante, o mesmo autor afirma: ".. a desapropriação funciona, realmente, como penalização contra o proprietário descuidado. Terá ele que suportar o ônus de haver deixado a terra amorfa, inerte, sem cultivo, apta a ser invadida por quem melhor do que ele, tivesse forças, vocação e coragem para amainá-la, fazendo-a produtiva". A respeito, por conseguinte, registro o meu posicionamento no sentido de que, in casu, os juros compensatórios não devem ser aplicados. Não vislumbro a possibilidade de se utilizar esses juros como substitutos de uma renda inexistente. Constata-se, do acórdão recorrido, que a indenização foi fixada sobre o valor da terra nua, em conformidade com o laudo do perito oficial que registrou não haver benfeitorias ou áreas sendo cultivadas no imóvel expropriado. Com razão o recorrente quando argumenta: a que título legal seria possível a incidência de juros compensatórios se é da índole dos processos de desapropriação para fins de reforma agrária a circunstância do imóvel atingido ser improdutivo, sendo inapto à geração de renda que a posteriori mereça ser agraciado com o percentual aludido, substituto que é dos lucros cessantes? Merecem realce as assertivas consignadas por Vicente de Paula Mendes, in A Indenização na Desapropriação, Doutrina, Legislação e Jurisprudência' (Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1993), do em. Desembargador Bandeira de Mello no julgamento do Recurso de revista n° 84.079, pela Seção Civil do TJSP, o qual afirmou: "... só tenho por juros compensatórios os que indenizem o expropriado por danos realmente sofridos, com a perda efetiva da renda." E mais adiante: "... os juros jamais poderiam ser compensatórios de perdas fictícias:" Prossegue o referido autor a destacar o julgamento do Recurso de Revista n° 122.093, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 4/12/1963: "As Câmaras Reunidas do TJSP consideraram que haveria o enriquecimento ilícito do proprietário que, além de beneficiar-se com a valorização da área remanescente, pretendesse a concessão de juros compensatórios desde a ocupação. Tais juros, quando concedidos nesses termos, vêm a incidir sobre a indenização calculada pelo valor atual da área expropriada, mas, retroagindo à data da ocupação - com o que logra o expropriado obter o absurdo proveito, consistente em juros compensatórios, substitutos de uma renda inexistente, contados sobe o valor atualizado, numa época em que essa valorização ainda não se dera'. '...Se o expropriado não auferir renda do imóvel - tantas vezes ainda bruto, ou em abandono, sem benfeitoria alguma, não cultivado, quiçá, de difícil acesso ou então, não sendo utilizado, embora pudesse sê-lo -, não haverá lugar para os juros compensatórios. A avaliação atualizada, após muitos anos de ocupação pela Administração Pública, sem protesto do expropriado, já o recompensa e supera em larga proporção o proveito dos juros, visto que a levada em conta é sempre muito superior à taxa de juros". Em jurisprudência mais recente, a 1ª Turma desta Corte, no Recurso Especial nº 108.896/SP, da relatoria do em. Ministro Milton Luiz Pereira, DJU 30/11/98, assim pronunciou-se sobre a questão da incidência de juros compensatórios: "Administrativo. Ação ordinária. Desapropriação indireta. Estação Ecológica. Juros compensatórios. Exame probatório contrário à incidência. Súmula 7/STJ. O decreto expropriatório, por si, não opera impedimento ao uso e gozo da propriedade. Inexistência de concreta exploração econômica anterior para ser compensada por juros compensatórios. Não são indenizáveis hipóteses de aproveitamento. Convencimento assentado no exame de provas, feito nos limites da soberania reservada às instâncias ordinárias, não se expõe à via especial (Súmula 7/STJ). Recurso não conhecido." No corpo do voto, declarou o insigne Relator: "Na espécie, todavia, o aresto fulcrou-se unicamente em provas, que pareceram 'robustas' para os julgadores, inclusive, enfatizando 'o estado virgem das matas decorre mais da dificuldade de acesso do que de eventual apossamento, que, repita-se, não ficou demonstrado por parte dos requeridos'... . Ou seja: assinalando-se que, por si, o decreto expropriatório não operou 'impedimento' ao uso e gozo, porque, concretamente, inexistia exploração anterior para ser compensada na via dos juros pleiteados. Em arremate, sim, os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo. Aqui, à exaustão, afastadas por exame fincado nas provas, fortificando convencimento, como adiantado, reservado à soberania das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." Registre-se, apenas, que no precedente acima apontado o debate esteve circunscrito na definição de juros compensatórios aplicáveis aos casos de desapropriação por limitações administrativas. Posto isto e amparado pelo art. 557, § 1º, do CPC (redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998, DOU de 18/12/1998), dou parcialmente provimento ao presente recurso especial, para o fim único de afastar da condenação imposta ao Incra a parcela refere aos juros compensatórios. Brasília 20/3/2001. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 313.479/PA DJU 29/3/2001 pg. 342/343)
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Article Number
3059
Idioma
pt_BR