Notícia n. 3058 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2001 / Nº 395 - 07/11/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
395
Date
2001Período
Novembro
Description
Penhora. Fraude à execução não caracterizada. Venda do imóvel anterior ao registro da constrição. - Cuidam os autos de Embargos de Terceiro opostos por Mário Castelli e outra nos autos da Ação de execução promovida por Banco do Brasil S/A contra Serafin Alves de Andrade e outros, julgados procedentes pelas instâncias ordinárias, após afastada a tese, sustentada pelo banco embargado, de que teria ocorrido fraude à execução. O v. acórdão recorrido está assim ementado: "Fraude à execução. Bem penhorado. Não se vislumbra a ocorrência de fraude à execução na venda de bem imóvel, quando sequer havia o registro de constrição que pesava sobre o bem objeto da compra e venda. Ademais, também, não demonstrado o estado de insolvência do devedor-executado." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Inconformado, interpôs o banco Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 535, 592 e 593 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Improsperável a irresignação. Preliminarmente, não vislumbro qualquer omissão no aresto recorrido capaz de fulminar-lhe de nulidade. Houve apreciação de todos os pontos importantes ao deslinde da controvérsia, certo, apenas, que a d. Turma julgadora concluiu pela não ocorrência da fraude à execução à mingua de seus requisitos. No mérito, conforme entendimento deste Tribunal, também esposado pelo acórdão recorrido, para a caracterização de fraude à execução na venda de bem imóvel, não registrada a penhora, cabe ao exeqüente provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem, o que, in casu, não ocorreu. Precedentes deste Tribunal, dentre outros: REsp 225.091/GO, DJ 28.08.2000, Relator Sr. Min. Eduardo Ribeiro REsp 77.161/SP, DJ 30.03.1998, Relator Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e REsp 113.666, DJ 30.06.1997, Relator Sr. Min. Menezes Direito. Ademais, seria necessário que ficasse demonstrado o estado de insolvência do devedor, advindo da alienação, o que, no caso, não ocorreu. Como bem salientou o em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Por outro lado, doutrina e também jurisprudência (confira-se, a propósito, o REsp. n. 235.267-SP) têm exigido, nos casos em que inexistente o registro da citação, ou da penhora, que ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso ou da constrição. Em sede doutrinária, a propósito, tive oportunidade de assentar: "Inexistindo registro da citação (hipóteses dos incs. I e II do art.593, CPC) ou do gravame judicial, ao credor cabe o ônus de provar a ciência, pelo terceiro, adquirente ou beneficiário, da existência da demanda ou do gravame" (Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 6ª ed., pág. 418)." (AG. n.° 281/072/SP, DJ de 13/03/2001). Verificar a ocorrência de tais aspectos fáticos demandaria o revolvimento de matéria de fato e provas o. que é inviável na via estreita do Especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Incide, portanto, à espécie, o disposto na Súmula 83 desta Corte a inviabilizar o Recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Isto posto, nego provimento ao agravo. Brasília 15/3/2001. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento nº 357.334/RS DJU 28/3/2001 pg. 238)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3058
Idioma
pt_BR