Notícia n. 3052 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 394 - 25/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
394
Date
2001Período
Outubro
Description
Bem de família. Locação. Fiança. Penhora. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 192/195, denegatória de seguimento a recurso especial interposto em autos de agravo de instrumento, tirado de ação de execução de débitos locativos. Alega a agravante, reeditando as razões do recurso especial obstado, maltrato aos artigos 1° e 5° da Lei 8.009/90 e 6° da LICC, além de divergência jurisprudencial, porquanto penhorado o imóvel caracterizado como bem de família. O v. acórdão recorrido restou assim ementado, verbis: "Locação. Fiança. Impenhorabilidade. Mesmo tratando-se de contrato de locação anterior á vigência da Lei n° 8.245/91, sendo a penhora instituto de direito adjetivo, a sua aplicação é imediata, atingindo, assim, o imóvel pertencente ao fiador, em desamparo quanto à impenhorabilidade contida na Lei n° 8009/90. Recurso provido" Nesse passo, cumpre assentar que o art. 82 da Lei 8.245/91, ao acrescentar o inciso VII ao art. 3°, da Lei 8.009/90, autorizou, expressamente, a penhora do bem de família para garantir obrigação decorrente de fiança locatícia, sendo inaplicável tal regra, apenas, aos processos em curso ao início de vigência desta Lei inquilinária. Na espécie, a ação executiva foi ajuizada em 1998, não havendo como se afastar o entendimento manifesto na Corte recorrida. É o que recomenda a consolidada jurisprudência da Corte, verbis: "Processual civil. Embargos à execução. Penhora. Bem de família. Fiador. Obrigação resultante de fiança. Lei 8.245/91. 1. É válida a penhora do único bem do garantidor do contrato de locação posto que realizada na vigência da Lei 8.245/91, que introduziu, no seu art. 82, um novo caso de exclusão de impenhorabilidade do bem destinado à moradia da família, ainda sim quando a fiança fora prestada na vigência da Lei 8009/90. 2. Recurso provido." (REsp 196.452/SP, Rel. Min. Edson Vidigal , DJ 19/6/2000) As razões de agravo não têm o condão de infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98 nego seguimento ao agravo. Brasília 14/3/2001. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Agravo de Instrumento nº 346.871/RJ DJU 23/3/2001 pg. 501)
Direitos
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Article Number
3052
Idioma
pt_BR